Roberto Tadao Magami Junior

Obrigação da união em reparar danos ao patrimônio cultural cedido é subsidiária

A 2ª Turma do STJ estabeleceu que a União tem responsabilidade solidária por omissão na tutela de patrimônio cultural cedido, mas função subsidiária na reparação de eventual dano, com vistas a obrigar prioritariamente quem deu causa direta à má conservação do bem, sem deixar de oferecer mais de uma possibilidade para a reparação do direito difuso.

O Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina ajuizaram ação civil pública em face da União, do município de Criciúma (SC) e do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para cobrar medidas de proteção e restauração do Centro Cultural Jorge Zanatta, cujo imóvel pertence à União e foi tombado em 2007 como patrimônio histórico e cultural do município catarinense, sendo este último o detentor da respectiva cessão de uso.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que o município e a União deveriam responder solidariamente pela conservação do imóvel. Em recurso especial, a União pediu que as suas atribuições, decorrentes de eventual manutenção da responsabilidade solidária, fossem executadas em caráter subsidiário (nesse caso, a reparação do bem cultural seria exigida, primeiramente, do município).

De acordo com a Ministra Assusete Magalhães, a solução da controvérsia passa por critérios previstos no enunciado de Súmula 652 do STJ, e, no caso de omissão no dever de fiscalização, a responsabilidade civil ambiental solidária da administração pública é de execução subsidiária (com ordem de preferência).