O Código Civil nos artigos 1.814 a 1.818 trata dos indignos sucessão, isto é, pessoas que perdem seu direito de receber uma herança (universalidade de bens) ou legado (coisa certa e determinada).
Serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (i) que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (ii) que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (iii) que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Para a exclusão, seja do herdeiro ou do legatário, é necessária a propositura de uma ação declaratória de indignidade, cujo prazo decadencial é 4 anos a contar da abertura da sucessão.
Nos casos de homicídio ou tentativa, o Ministério Público também terá legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Agora com a nova Lei nº 14.661, de 23 de agosto de 2023, em qualquer dos casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da prolação de sentença o âmbito da ação declaratória de indignidade.
Caso haja absolvição devido à inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento de causa de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há se falar em exclusão por indignidade, pois é necessário dolo.
Continuam a ser pessoais os efeitos da exclusão, ou seja, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, mas ficará vedado ao excluído da sucessão qualquer direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, e tampouco a sucessão eventual desses bens.
Permanecem válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de indignidade; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. Entretanto, o indigno será obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
O indigno pode suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico e, inexistindo reabilitação expressa, se ficar comprovado que testador, no ato da lavratura, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Já a deserdação é tratada nos artigos 1.961 a 1.965 do CC, e consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento. Neste caso, apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges) podem sofrer os efeitos.
As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, com dois acréscimos: dos filhos que tenham praticado: ofensa física contra seus pais; injúria grave contra seus pais; tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e, tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves.
A segunda hipótese de deserdação ocorrerá quando os pais: ofenderem os filhos fisicamente; praticarem injúria grave contra seus filhos; mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos; desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.
Após a abertura do testamento em que o herdeiro foi declarado deserdado, no prazo de 4 a contar da abertura do testamento, cabe ao herdeiro instituído, ou aquele em que se aproveitar da deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.