Roberto Tadao Magami Junior

Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei 911/69, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei 911/69, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.  

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor. Contudo, após a alteração pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, dispensando que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.