Roberto Tadao Magami Junior

Associação de Proteção Veicular pode ser responsabilizada em ação que busca pagamento de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Sustentou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, visto que a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.

Para o STJ prevalece o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado. Contudo, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora, quando ficar demonstrado que a entidade estipulante não cumpriu adequadamente suas obrigações, ao não diligenciar sobre o correto momento em que entraria em vigência o seguro da autora da ação.