A 1ª Seção do STJ definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros pedidos de uniformização de interpretação de lei federal pelo tribunal superior.
Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.
Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal.
O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.