Roberto Tadao Magami Junior

CRÉDITOS FIDUCIÁRIOS NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

STJ assegurou à instituição financeira credora que não sejam estornados valores retidos em razão de Cédula de Crédito Bancário Mútuo no valor de R$ 5,1 milhões, garantida por cessão fiduciária de créditos e por alienação fiduciária de quatro imóveis avaliados em R$ 43,4 milhões, à empresa em recuperação judicial.
O TJ/SP havia entendido que a retenção pelo banco de crédito constituído até a recuperação judicial (crédito performado) estaria correta. Já a retenção do crédito a performar, ou seja, daquele não distribuído até a declaração da recuperação judicial, seria incorreta, pois a alienação fiduciária não fora constituída.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso especial alegando que os direitos de crédito fiduciários não se sujeitam à recuperação judicial.
Já para a 2ª seção do STJ o entendimento é que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual não importa o momento em que é performado (se antes ou depois do processamento da recuperação). O que importa é a constituição da propriedade fiduciária na data da contratação, aplicando-se desta forma, o art. 49, § 3º, da lei 11.101/05.