Roberto Tadao Magami Junior

OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE CÂMBIO PARA FINS DE CONVERSÃO DE INVESTIMENTO NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA

Para o TRF da 3ª Região, se um fundo internacional tiver participação societária em uma holding no Brasil, detentora de ações de outras empresas, e acaso a holding aprove a redução de seu capital social em assembleia e transfira parte de suas ações tanto para o fundo internacional quanto para a empresa que comercializou ações à holding, com valor em baixa na bolsa de valores, não haverá ganho de capital e, portanto, não incidirá IR.
Por conseguinte, para a tributação no caso em concreto, deveria haver na data de referência da aquisição, uma alienação efetiva, com o investidor vendendo o ativo no mercado, mas em verdade houve mero negócio jurídico subjacente, que pode se materializar seja por uma compra e venda ou apenas por reestruturação societária.
Desta forma, por considerar que a operação simultânea de câmbio não implica em efetiva remessa de dinheiro ao exterior, não há incidência de IR.