Roberto Tadao Magami Junior

STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, com a redação dada pela EC nº 94/2016, que permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios utilizar para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.

Entretanto, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029 e a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, cabendo ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados, afastando a de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições.