Roberto Tadao Magami Junior

Para o STJ, é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois estes serviços não se enquadram no conceito de intermediação financeira

Para o STJ, é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois estes serviços não se enquadram no conceito de intermediação financeira

É inaplicável a alínea “a” do inciso I do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que permite a exclusão das despesas incorridas com a intermediação financeira da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS exigido das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, pois o agente autônomo de investimento (atualmente chamados de assessores de investimento não realiza propriamente a atividade de intermediação financeira, a despeito de facilitar a celebração de negócios e diminuir assimetrias informacionais.