Roberto Tadao Magami Junior

Empregado dispensado sem justa causa obtém o direito de receber o seguro-desemprego pago pela União após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa.

Empregado dispensado sem justa causa obtém o direito de receber o seguro-desemprego pago pela União após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa.

De acordo com o TRF da 1ª Região, os requisitos para a concessão do seguro-desemprego estão previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, como ter sido dispensado sem justa causa e não possuir renda própria de qualquer natureza e, por essa razão, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem dispor sobre litígios decorrentes de relações individuais de trabalho, pode servir como prova da dispensa sem justa causa, e amparar a concessão do seguro-desemprego se preenchidos os demais requisitos.