Em julgamento de repercussão geral o Plenário do STF discute o patamar da multa isolada no importe de 40% pelo descumprimento de obrigação acessória aplicada pelo governo de Rondônia a uma empresa devido a erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica e os encargos tributários devidos.
Para o Ministro Barroso, a multa isolada não pode ser superior a 20% do tributo devido, pois a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal.
Já o ministro Dias Toffoli o teto de 20% “é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei”. Por isso, para os casos em que há tributo ou crédito indevido vinculados, é possível haver um limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.
Já para os casos em que não há tributo ou crédito indevido, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — podendo chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes.