A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tipificada no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, é utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de determinado candidato ou de partido político.
Em razão dela há duas possíveis consequências em caso de condenação: a inelegibilidade do representado pelo período de oito anos e a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.
O Tribunal Superior Eleitoral entendia que o encerramento do mandato eletivo eliminaria o interesse jurídico para a prolação de decisão de mérito haja vista a ausência de mandato, pois a perspectiva de declaração de inelegibilidade seria insuficiente para sustentar, por si, a utilidade prática do provimento pleiteado, uma vez que, no aludido contexto, as consequências da condenação (cassação e inelegibilidade) não eram consideradas autônomas.
Valia dizer que somente diante da cassação do registro ou diploma, no Tribunal de origem, o interesse recursal persistiria; contrariamente, portanto, aos casos em que houvesse a absolvição ou o transcurso do prazo de inelegibilidade, pois, nesse caso, consoante o entendimento do TSE, não haveria “sequer interesse em discutir qualquer inelegibilidade”
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, haveria “interesse recursal somente em casos em que o recurso busca a reforma de acórdão que assentou a cassação do diploma, mesmo exaurido o prazo do mandato, pois a manutenção da cassação poderá ensejar uma das hipóteses de inelegibilidade da LC n. 64/1990.
Enfim, a prejudicialidade do objeto do recurso especial eleitoral em sede de AIJE, tanto pela ausência de condenação na Corte Regional, como pelo encerramento do mandato ou legislatura, teve seu entendimento sedimentado. Assim, a jurisprudência do TSE justificava, em sede de AIJE, a prejudicialidade do objeto do recurso especial eleitoral quando: (i) o acórdão proferido pela Corte Regional não assentava a cassação dos mandatos impugnados; (ii) se verificava o término dos aludidos mandatos
Contudo, no julgamento da AIJE n. 1943-58/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, proferido em 9/6/2017, concluiu-se diferentemente em relação à autonomia da sanção de inelegibilidade. Preconizou-se que “a cassação do mandato de presidente da República em processo de impeachment pelo Senado Federal não acarreta a perda do objeto pela ausência de interesse processual das ações eleitorais, as quais possibilitam a aplicação da sanção de inelegibilidade”.
Dentro dessa perspectiva, o TSE assentou a superação do entendimento jurisprudencial relacionado à “perda superveniente do interesse de agir em função do encerramento do mandato, nos casos de AIJEs julgadas sem a imposição de sanção”, passando a entender que a ausência de cassação do registro ou diploma “não inviabiliza, por si, a entrega jurisdicional concernente à inabilitação política”.
Ao fundamentar seu voto, o Ministro Fachin deixou claro que “a doutrina se insurge contra a visão associativa das consequências oriundas do reconhecimento do abuso de poder em sede de AIJE”, haja vista que “as ações eleitorais são ações coletivas, porque tutelam um direito difuso, que visa à proteção do processo eleitoral e da própria democracia representativa”. Assim, “as decisões que acolhem pedidos em AIJE podem acarretar, tanto cumulativamente como isoladamente, a cassação do registro ou a inelegibilidade pelo período de oito anos”.