A 3ª Turma do STJ definiu que os depósitos bancários, ainda que em poupança e limitados a 40 salários-mínimos, em nome de pessoas jurídicas que atuam com finalidades predominantemente empresariais, não são abarcados pela impenhorabilidade contida no art. 833, inc. X, do CPC, desde que o credor demonstre a má-fé, o abuso de direito ou a fraude da empresa.