Para o Plenário do STF, provas obtidas mediante a abertura de encomendas postadas nos Correios serão lícitas somente se houver fundados indícios da prática de atividades ilegais, sendo necessário formalizar o procedimento para fins de controle administrativo ou judicial.
A tese fixada foi a seguinte:
“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”