O Plenário do STF invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos Estados de Minas Gerais e do Amapá.
Para o STF, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, o tema é disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar 35/1979).
Desta forma, ocorrendo empate no quesito antiguidade, o artigo 80 da LOMAN estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Já as normas de Minas e do Amapá fixam como critério, respectivamente, o maior tempo de serviço público prestado ao estado e o tempo exercido em cargo público efetivo, e não apenas na magistratura.