Roberto Tadao Magami Junior

OS ADMINISTRADORES DA ELETROBRAS COM PODERES SOCIETÁRIOS ADVINDOS DA PARCELA DE AÇÕES DETIDAS PELA UNIÃO, OU OS REPRESENTANTES DA UNIÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL, OU, AINDA, AQUELES QUE TENHAM O PODER DE INDICAR OS INTERESSES DA UNIÃO A SEREM LEVADOS EM ASSEMBLEIA-GERAL PODEM SER SANCIONADOS PELO TCU

OS ADMINISTRADORES DA ELETROBRAS COM PODERES SOCIETÁRIOS ADVINDOS DA PARCELA DE AÇÕES DETIDAS PELA UNIÃO, OU OS REPRESENTANTES DA UNIÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL, OU, AINDA, AQUELES QUE TENHAM O PODER DE INDICAR OS INTERESSES DA UNIÃO A SEREM LEVADOS EM ASSEMBLEIA-GERAL PODEM SER SANCIONADOS PELO TCU

Os administradores da Eletrobrás com poderes societários advindos da parcela de ações detidas pela União, ou os representantes da União da assembleia-geral, ou, ainda, aqueles que tenham o poder de indicar os interesses da União a serem levados em assembleia-geral podem ser sancionados pelo TCU, com base nos artigos 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, em face de condutas omissivas ou comissivas irregulares praticadas em revelia aos seus deveres fiduciários estabelecidos na Lei 6.404/1976, redundando em ato de gestão ruinosa ou de liberalidade às custas da companhia, podendo, ademais, no caso de atos praticados anteriormente à privatização da empresa, terem suas contas julgadas irregulares. Exclui-se a responsabilidade dos representantes da União na assembleia-geral, no exercício do seu poder de representação, quando atuarem nos limites das demandas e informações transmitidas pelo Ministério da Fazenda, salvo em caso de ordem manifestamente ilegal, nos termos do art. 116, inciso IV, da Lei 8.112/1990, c/c arts. 1º, inciso V, e 10, inciso V, alínea a, do Decreto-Lei 147/1967 e art. 20, inciso IX, alínea d, do Anexo I do Decreto 11.344/2023, bem como com os arts. 1º a 5º e 7º do Decreto 89.309/1984.