De acordo com o TCU, a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF na ADPF 854, das emendas de relator-geral do orçamento (RP-9) – mecanismo popularmente designado “orçamento secreto” – não conduz, por si só, à nulidade dos contratos custeados com recursos oriundos daquelas emendas, devendo ser avaliada em cada caso concreto a ocorrência de outras eventuais irregularidades aptas a ensejar determinação para anulação.