Segundo o TCU, é cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), pois constituem penalidades de igual natureza, ainda que a sanção aplicada pela Controladoria abranja apenas as licitações na Administração Pública Federal e a do Tribunal alcance também as licitações municipais e estaduais custeadas com recursos federais