A 2ª Seção do STJ reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.
O conflito foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores.
Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.
O STJ afirmou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação e seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado