A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/9/2018, no julgamento dos EREsp 1.123.371-RS – que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que “a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar”.
Ou seja, o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.