Roberto Tadao Magami Junior

ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

O ente federado pode promover diretamente ação judicial contra operadora privada de plano de saúde para ressarcimento de valores referentes a prestação de serviço de saúde em cumprimento de ordem judicial.
A controvérsia consiste em saber se o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial de prestação de saúde pelo SUS, possam, posteriormente, reclamar judicialmente o ressarcimento das despesas contra a operadora privada de plano de saúde.
Segundo o STF “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1º/9/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos” (Tema 345, RE 597.064/RJ).
O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial.

No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) estado federativo, em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores.
Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de “culminar com o patrocínio estatal da atividade privada” (STF, RE 597.064/RJ).