Para o STJ, em contrato por prazo indeterminado rompido unilateralmente sem observar o aviso prévio de 60 dias, é razoável que a margem de lucros certos e perdidos abranja apenas esse período.
Eventuais prejuízos adicionais decorrentes da rescisão unilateral sem aviso prévio devem ser limitados ao período estipulado no contrato, pois a categoria de lucros cessantes, conforme definida no Código Civil, não abrange os investimentos frustrados. Esses investimentos, na verdade, configuram danos emergentes, não incluídos no título executivo judicial.
Destarte, não é apropriado alterar a natureza da condenação para equiparar os lucros cessantes aos investimentos frustrados, pois essa demanda surgiu apenas durante a fase de liquidação, extrapolando o escopo original da condenação.