Roberto Tadao Magami Junior

PROMULGADA A LEI Nº 14.899/2024, DISPONDO SOBRE O PLANO DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

PROMULGADA A LEI Nº 14.899/2024, DISPONDO SOBRE O PLANO DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão priorizar a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. As Redes Estaduais de Enfrentamento poderão ser integradas por órgãos públicos de segurança, de saúde, de justiça, de assistência social, de educação e de direitos humanos e por organizações da sociedade civil. Somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, que deverão ser decenais, com atualização obrigatória a cada 2 (dois) anos, com vistas ao monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período. Art. 3º Os planos de metas deverão conter, dentre outros pontos, a expansão das delegacias de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas imediatas dos Estados e um programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral, além da monitoração eletrônica do agressor e disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a sua integridade física. Os Estados e o Distrito Federal devem, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas para serem considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais.