Tribunal de Justiça do Paraná acolhe entendimento do STJ distinguindo o contrato de namoro da união estável, em que a principal diferença entre esta é a estabilidade durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família, ao passo que no contrato de namoro o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação, por exemplo, além de dispensar a celebração por instrumento público, a não ser que necessite ser validado para terceiros.