Justiça Estadual do Maranhão decide que uma taxa de fiscalização de transporte de grãos não pode utilizar a mesma base de cálculo de um tributo (no caso o ICMS), sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva e do enunciado de súmula 29 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o seguinte: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.