É possível a interposição de recurso, e novo julgamento, após absolvição pelo tribunal do Júri com base em quesito genérico (clemência). Contudo, se a tese de clemência for registrada em ata, não será possível determinar novo julgamento. Restou fixada a seguinte tese: “É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.” Isso significa que se a acusação acreditar que a decisão dos jurados não está de acordo com o provado nos autos do processo, pode pedir a revisão dessa decisão via recursal. No entanto, o tribunal de apelação não poderá determinar a realização de novo julgamento de forma automática. Se, durante o julgamento, foi apresentada tese de clemência – ou seja, absolvição por motivos de misericórdia – e ela tiver sido aceita, o tribunal deve respeitar a decisão se estiver em harmonia com os direitos constitucionais, os entendimentos consolidados do STF e as provas apresentadas no processo.