A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda estava em análise no INPI, e reconheceu que a concessão do direito de propriedade industrial INPI é pressuposto indispensável à propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.
Desta forma, antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.
Não obstante, embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, o STJ ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido, porquanto esse efeito retrospectivo decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia.