Roberto Tadao Magami Junior

APLICA-SE O REGIME NORMATIVO PRESCRICIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932 E NO DECRETO-LEI N. 4.597/1942, ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE ATUEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM NATUREZA CONCORRENCIAL.

APLICA-SE O REGIME NORMATIVO PRESCRICIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932 E NO DECRETO-LEI N. 4.597/1942, ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE ATUEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM NATUREZA CONCORRENCIAL.

Nesta Corte Superior, durante bastante tempo, prevaleceu orientação de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) (REsp n. 1.270.671/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 5/3/2012). Entendia-se que às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta deveriam ser aplicados tão somente os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil.
Mais recentemente, contudo, este Tribunal Superior tem apresentado entendimento diferenciado, delineando ser plenamente aplicável, por equiparação, a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/1932, quando se tratar de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, se dediquem à atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as empresas estatais fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais.