Roberto Tadao Magami Junior

AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO, DESDE QUE NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, CORRESPONDENTE AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE COMO UM TODO.

AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO, DESDE QUE NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, CORRESPONDENTE AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE COMO UM TODO.

A controvérsia consiste em analisar se a decisão cuja suspensão dos efeitos se pleiteia, por interferir na composição acionária da empresa, implica vencimento antecipado dos valores já liberados em contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que, de forma reflexa, comprometeria a continuidade dos serviços públicos de saneamento básico, além de causar grave lesão à ordem e à economia públicas.
No caso, conquanto da companhia de abastecimento ser concessionária de serviço público, não restou efetivamente comprovado, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida visa, efetivamente, à tutela do interesse público primário – assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.
Com efeito, a decisão cujos efeitos se pretende suspender foi proferida em demanda de natureza privada na qual a empresa de saneamento discute com a única acionista da Sociedade Anônima constituída com o fim específico de participar de certame relativo a serviço de abastecimento de água e esgoto do Município, cláusulas contratuais referentes à participação da empresa de saneamento na sociedade. Todavia, não se pode concluir que esse provimento poderá inviabilizar o financiamento do contrato de concessão, especialmente ocasionando vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador, a Caixa Econômica Federal.

A concessionária, portanto, pretende obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. Nesse sentido, a admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.
Desse modo, não se configura a legitimidade extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.