Para o STJ, salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O CPC prevê no parágrafo 2º do artigo 833 que o salário pode ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia, um conceito que não vale para o caso de honorários de sucumbência. Foi pleiteada a aplicação do §1º do artigo 833, também do CPC, segundo o qual a impenhorabilidade não vale para a execução da dívida relativa à aquisição do próprio bem. Entretanto, a argumentação foi rejeitada pelo STJ, pois os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário.