É inconstitucional impedir a posse em cargo público de candidato que, embora acometido por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes, nem tem restrição relevante que o impeça de exercer a função, na medida em que supostos e incertos riscos futuros não podem impedir a fruição de direitos fundamentais, em especial o direito ao trabalho.
“Ao estabelecer período de carência, especialmente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringia o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação. (Trata-se de) Uma visão antiga da vida, de que a doença alijava as pessoas. Hoje em dia há compreensão totalmente diferente: pessoas que têm HIV têm vida útil, há pessoas com deficiência com uma vida totalmente útil, de modo que houve uma evolução da consciência social na percepção desse tipo de limitação”.
“Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidivas, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de um direito fundamental, em especial o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade, capaz de minar a autoestima de qualquer um.”, e por esses motivos, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata(o) aprovada(o) que, embora tenha sido acometida(o) por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes, nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.”