O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por intermédio do Ato Normativo 0007005-97.2023.2.00.0000, recomendações no tocante ao cumprimento das decisões judiciais voltadas à saúde pública, sem violar a autonomia e o livre convencimento do magistrado e ao mesmo tempo respeitando a institucionalidade do SUS.
Em primeiro lugar, deve-se consultar o portal público de registro de preço das tecnologias em saúde, bem como que as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais, ou ainda, as contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos não sejam bloqueadas ou objeto de sequestro.
Da mesma forma não se recomenda a prisão de servidores públicos, conforme estabelecido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, tampouco devem ser fixadas multas pessoais a gestores e, quando estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nºs 74 e 86 do FONAJUS.
Por fim, se propõe: a ampliação das consultas ao NatJus, quando necessário; b) a oitiva do ente público demandado; c) a observância às diretrizes de repartição de competências administrativas previstas na Lei nº 8.080/90; d) o respeito à autonomia e à responsabilidade do ente público para promover a dispensação do medicamento; e) ter em conta que a dispensação pelo Juízo deve ser excepcional, autorizando-se apenas na hipótese de omissão do ente público no cumprimento da decisão; f) o fomento à aplicação, quando possível, da regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); g) reconheça-se a excepcionalidade da compra direta pela parte autora do processo judicial; h) exija-se minimamente a prestação de contas; i) aconselha-se o monitoramento dos resultados do tratamento judicializado; k) o fomento à incorporação administrativa de novas tecnologias em saúde; l) seja efetuado o acompanhamento do abandono do tratamento judicializado e, consequentemente o ressarcimento dos gastos.