O Tribunal local, por maioria, concluiu pela perda de objeto da AIJE em função da ocorrência de lapso temporal superior a 8 anos, período no qual, em tese, surtiriam os efeitos da inelegibilidade imposta aos investigados em caso de eventual condenação.
É sólida a jurisprudência do TSE pela ausência de perda de objeto na hipótese em que se pratique conduta vedada e tenha sido transpassado o prazo de mandato ou de inelegibilidade, pois a conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) perfaz ilícito autônomo, que independe de eventual cassação e/ou inelegibilidade, uma vez que o legislador cominou como sanção a multa, não havendo limitador temporal para que se sancione o agente infrator.