A 3ª Turma do STJ isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas da internação de seu empregador, que faleceu no hospital.
Embora tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.
Conforme previsto no artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.
Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa, ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.
“É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido”, afirmou.