Para a Corte Especial, ocorrendo a penhora, cabe ao executado comprovar que a sua impenhorabilidade e, por essa razão, a quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública sendo vedado o reconhecimento de ofício pelo juiz. O artigo 833, inciso X, diz que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que o próprio STJ já expandiu para conta-corrente ou qualquer aplicação financeira. Já no caso da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, estabelece um rito para que o devedor possa afastar a constrição: prazo de cinco dias para provar que se trata de verba impenhorável. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a impenhorabilidade das verbas de até 40 salários mínimos é regra de direito disponível do executado e que não tem natureza de ordem pública. Isso porque o devedor pode dispor livremente desses valores depositados em sua conta, inclusive se quiser pagar a dívida que gerou a execução fiscal. Portanto, ele pode renunciar à impenhorabilidade. Dessa forma, consolidou-se a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.