Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia determinou que uma concessionária de energia deixe de ser cobrada pela ocupação da faixa de domínio de uma ferrovia, local em que pretende instalar uma linha de transmissão. No julgamento do Tema 261 pelo STF, ficou definido que é inconstitucional a exigência de outorga onerosa para uso de bem público necessário à prestação do serviço delegado por concessionária, salvo disposição em contrário na lei ou no contrato de concessão.