De acordo com o TRF da 1ª Região, os requisitos para a concessão do seguro-desemprego estão previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, como ter sido dispensado sem justa causa e não possuir renda própria de qualquer natureza e, por essa razão, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem dispor sobre litígios decorrentes de relações individuais de trabalho, pode servir como prova da dispensa sem justa causa, e amparar a concessão do seguro-desemprego se preenchidos os demais requisitos.