Para o STJ não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, e portanto a decisão que homologa cálculo de pena não faz coisa julgada, já que ao longo da execução podem sobrevir inúmeros fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena, quanto na concessão de benefício.