Roberto Tadao Magami Junior

FALÊNCIA FRAUDULENTA AUTORIZA A EXTRADIÇÃO DE ITALIANO

A 1ª Turma do STF autorizou a extradição do cidadão italiano condenado pelos crimes de falência fraudulenta e falência simples, quando da administração de uma sociedade fiduciária com falência declarada em 30/9/2010. Após responder a três processos pela prática desses delitos, foi condenado na Itália a pena de 10 anos, nove meses e cinco dias de reclusão. As três sentenças foram confirmadas pela Corte de Apelação da Itália e, em 6/2/2018, a Procuradoria da República junto ao Tribunal de Milão expediu ordem de prisão contra ele. Em agosto de 2018, ele foi preso no Brasil.
As condutas atribuídas ao empresário estavam previstas no Decreto-Lei 7661/1945. Porém, com a edição da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o crime de falência simples deixou de ter correspondência na legislação brasileira. Já em relação ao delito de falência fraudulenta, o ministro verificou que há correspondência na lei brasileira. Essa condição, chamada de “dupla tipicidade” (os fatos devem ser considerados crime na legislação dos dois países), é um dos requisitos para a extradição,
Zanin também observou que ocorreu a prescrição em duas das três sentenças. Mas, na terceira, em que foi aplicada a pena de cinco anos e seis meses de reclusão, houve condutas ilícitas posteriores a 2005 que passaram a ter correspondência na Lei de Falências e, portanto, aplicam-se a elas a prescrição de 12 anos prevista no Código Penal brasileiro.
Com a decisão, o Governo da Itália deverá assumir o compromisso de retirar da pena o tempo de prisão no Brasil e garantir que a pena seja cumprida nos limites da legislação brasileira.