STJ cassou decisão da Justiça de São Paulo que havia admitido como crédito no processo de recuperação judicial da construtora OAS a obrigação de realizar obras em Porto Alegre solicitadas pelo município, por entender que o juízo da recuperação judicial não tem competência para habilitar créditos sem liquidez, devendo o caso ser julgado pela justiça comum. O ministro Raul Araújo destacou que a falta de liquidez da obrigação impede sua habilitação no processo de recuperação judicial e que, por isso, o caso deve ser analisado pela justiça comum. Somente após a liquidação da obrigação, por meio de um processo de conhecimento, poderá surgir um eventual crédito líquido passível de execução. Com base nisso, o ministro determinou que o credor deve ajuizar uma ação na justiça comum para cobrar a execução das obrigações assumidas pela OAS. Se houver inadimplemento, o crédito será constituído e poderá ser executado.