Roberto Tadao Magami Junior

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NÃO PODE PEDIR ANULAÇÃO DE ACORDO QUE ENVOLVA INTERESSES PRIVADOS

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para anular acordos extrajudiciais envolvendo direitos patrimoniais passíveis de negociação, ainda que haja indícios de fraude no acordo. O caso em concreto dizia respeito ao funileiro de uma empresa de transporte rodoviário de Campo Grande/MS, que aderiu a uma demissão coletiva em maio de 2020, durante a pandemia de Covid-19. Após a homologação do acordo pela 2ª vara do Trabalho local, o MPT entrou com uma ação rescisória para anulá-lo, alegando que a advogada que representou o empregado, e que deu quitação geral das verbas rescisórias, havia sido contratada pela própria empresa. O TST enfatizou que, apesar de possíveis problemas, o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia deve prevalecer, porquanto o próprio funileiro aceitou os termos do acordo sem objeções que contempla direitos patrimoniais negociáveis.