De acordo com o posicionamento do STJ, ante a ausência de previsão legal específica, não se mostra possível a utilização da base de cálculo negativa da CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência.