Roberto Tadao Magami Junior

Notícias 01 a 13 Jan 2025

SANCIONADA A LEI Nº 15.075, ALTERANDO A LEI Nº 9.478/99, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL E AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO

Passa a ser admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários, devidamente certificados, que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes e outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento.

Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a apuração, o registro e o controle das transferências de excedentes deste conteúdo local mínimo.

A transferência será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.

Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.

Nas atividades de construção de Unidade Estacionária de Produção (UEP), a apuração do excedente de conteúdo local será realizada no momento da emissão do certificado correspondente à UEP.

A transferência dos excedentes de conteúdo local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato: poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas; não poderá ser computada em duplicidade; não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção encerradas; não poderá aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação desta Lei; será restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte; poderá ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coletas e escoamento, UEP).

O valor monetário equivalente ao conteúdo local não atingido, bem como o valor monetário do excedente, será atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerado como data-base, no primeiro caso, o momento do não atendimento do conteúdo local no contrato de destino.

SANCIONADA A LEI Nº 15.082 QUE PERMITE PAGAMENTO DE CRÉDITO DE CARBONO A PRODUTOR DE CANA INDEPENDENTE DESTINADA AO BIOCOMBUSTÍVEL

Entrou em vigor a Lei 15.082/24, que garante ao produtor de cana-de-açúcar destinada ao biocombustível participação nas receitas obtidas com a negociação de créditos de descarbonização (CBios).

Antes, a remuneração era exclusiva das usinas produtoras de etanol e agora estão contemplados os produtores independentes.

O distribuidor deverá comprovar por meio de balanço mensal que possui estoque próprio, além de compras e retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B (resultado da mistura de biodiesel ao diesel de origem fóssil) comercializado.

O não cumprimento das metas de descarbonização estabelecidas passa a ser crime ambiental e a comercialização de combustíveis será proibida para distribuidores inadimplentes com sua meta individual.

Os produtores de cana-de-açúcar receberão parcelas de no mínimo 60% das receitas oriundas da comercialização dos CBios gerados a partir do processamento da cana entregue por eles às usinas.

Quando o agricultor fornecer à indústria os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental, além desses 60%, ele deverá receber 85% da receita adicional sobre a diferença de créditos, já descontados os custos de emissão.

Já os produtores das demais matérias-primas de biocombustíveis, como soja e milho, usados para a produção de biodiesel e etanol, respectivamente, poderão negociar a parcela de remuneração no âmbito privado.

ALTERADA A LEI GERAL DO TURISMO POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 15.073/2024 PARA PREVER SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM O TURISMO E SUBMETEREM CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL, E QUE PROMOVEREM, DE FORMA DIRETA OU OBLÍQUA, EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE OU LOCAL NO TERRITÓRIO NACIONAL COMO DESTINO DE TURISMO SEXUAL.

As empresas que prestam serviços de turismo, assim considerado o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros, poderão sofrer as seguintes penalidades: multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.

DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 ATUALIZA OS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

DISPOSITIVOVALOR ATUALIZADO
Art. 6º, caput, inciso XXIIR$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos)
Art. 37, § 2ºR$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 70, caput, inciso IIIR$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, caput, inciso IR$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos)
Art. 75, caput, inciso IIR$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, § 7ºR$ 10.036,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos)
Art. 95, § 2ºR$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos)
Art. 184-AR$ 1.576.882,20 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)

VEREADORA DEVE PERMANECER NO CARGO ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE CASSAÇÃO, DECIDE STJ

O presidente do STJ decidiu manter o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial no qual uma vereadora aponta irregularidades no processo que levou à sua cassação.

Desta forma, assegurou a diplomação da vereadora na data marcada e entendeu que a diplomação da candidata poderá ser revertida, ao passo que a revogação do efeito suspensivo causaria prejuízo irreversível à vereadora.

MUNICÍPIO DE ARARAS É CONDENADO A IMPLEMENTAR ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM LOTEAMENTOS

A Justiça Estadual de Araras condenou o município e a autarquia de saneamento a implementar estações de tratamento em loteamentos já aprovados e concluídos, no prazo de 24 meses a partir do início do cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a se abster de autorizar a implantação de novos loteamentos sem construção isolada de estação de tratamento de esgoto até que o sistema público esteja em funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

PARA O TJ-SP FABRICANTE DE MEDICAMENTO NÃO É RESPONSÁVEL POR MORTE DE BEZERROS

As informações sobre o uso correto do medicamento estavam dispostas de forma adequada na bula, e havia a expressa contraindicação da sua aplicação em ‘fêmeas produtoras de leite para consumo humano’, que podem ser transmitidos e ‘contaminar’ o leite produzido pelos animais nos quais for ministrado o medicamento, o que afastaa alegação de que houve falha no dever de informação por parte da empresa farmacêutica.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI) QUESTIONA NO STF A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADORES EXPOSTOS A RUÍDOS

O artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, além de dispositivos do Regulamento da Previdência Social e de atos normativos da Receita Federal que detalham a aplicação da regra são discutidos sob a ótica constitucional, pois a concessão do benefício deve depender da comprovação concreta da exposição, com oportunidade de o empregador produzir provas no processo fiscal.

USUCAPIÃO URBANA SÓ OCORRE QUANDO AMBOS OS CÔNJUGES SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL

TJ-DF manteve decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel que estava ocupado pela ex-companheira do autor da ação. Na sentença, os desembargadores esclareceram que, para que ocorra usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem, o que não é o caso, pois a ex-companheira morou no imóvel por dois anos sem o autor da ação.

ALTERADA A LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA PROIBIR A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE REJEITOS, INCLUSIVE DE PAPEL, DERIVADOS DE PAPEL, PLÁSTICO, VIDRO E METAL.

Fica assegurada a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.

Resta também permitido ao importador ou ao fabricante de autopeças, exceto de pneus, importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.

LEI Nº 15.094, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO DESTINADO A IDENTIFICAR A FIBRODISPLASIA OSSIFICANTE PROGRESSIVA (FOP)

Passa a ser obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar as malformações dos dedos grandes dos pés típicas na Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).

CERTIDÕES DE ÓBITO DE MORTOS NA DITADURA SERÃO ATUALIZADAS GRATUITAMENTE

O CNJ formalizou na quarta-feira (8/1), por meio de ofício, a comunicação ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) que os familiares dos 434 mortos e desaparecidos durante a ditadura militar catalogados pela Comissão Nacional da Verdade  receberão gratuitamente as certidões de óbito de seus parentes atualizadas.