Roberto Tadao Magami Junior

Notícias 11/2024 – 23 a 30

SEGUNDO O TCU, A LEI DE LIITAÇÕES NÃO OBRIGA A INCLUSÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) COMO ANEXO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DESDE QUE OS RISCOS DE INFORMAÇÕES CONFLITANTES COM O TERMO DE REFERÊNCIA (TR) SEJAM MITIGADOS PREVIAMENTE

A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente.

PARA O TCU, A EXIGÊNCIA DE BDI REDUZIDO PARA ITENS DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS É APLICÁVEL APENAS QUANDO (I) TAIS ITENS NÃO TENHAM SIDO PARCELADOS DE FORMA JUSTIFICADA, POR INVIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICA; (II) POSSUAM NATUREZA ESPECÍFICA; E (III) POSSUAM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DEFINIDO EM RELAÇÃO AO PREÇO GLOBAL DA OBRA

Em contratação de obras, a exigência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos é aplicável apenas nas situações em que as seguintes premissas estabelecidas na Súmula TCU 253 estejam atendidas simultaneamente: (i) tais itens não tenham sido parcelados de forma justificada, por inviabilidade técnico-econômica; (ii) possuam natureza específica, geralmente fornecidos por empresas especializadas; e (iii) possuam percentual significativo, definido no caso concreto, em relação ao preço global da obra.

TCU DEFINE QUE O EDITAL DA LICITAÇÃO DEVE EXPLICITAR SE O CRITÉRIO DE EXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS APLICA-SE SOMENTE AO PREÇO GLOBAL DA PROPOSTA OU SE, TAMBÉM, AO PREÇO UNITÁRIO DOS ITENS.

 O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

TCU AFIRMA QUE NAS LICITAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, QUANDO ADOTADO O CRITÉRIO DE JULGAMENTO TÉCNICA E PREÇO, DEVE-SE PONTUAR A PROPOSTA TÉCNICA DE ACORDO COM A VALORAÇÃO DA METODOLOGIA OU DA TÉCNICA CONSTRUTIVA A SER EMPREGADA.

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou da técnica construtiva a ser empregada, e não somente pontuar a experiência anterior das licitantes.

PARA O STJ, NÃO SÃO CUMULÁVEIS PENSÃO ESPECIAL COM PENSÃO POR MORTE DO INSS

​Não se pode acumular a pensão especial herdada de ex-combatente da Segunda Guerra com outra em razão do falecimento do marido recebida dos cofres públicos, como pensão do INSS.

O GESTOR DE BANCO DE DADOS QUE DISPONIBILIZA PARA TERCEIROS CONSULENTES O ACESSO AOS DADOS DO CADASTRADO QUE SOMENTE PODERIAM SER COMPARTILHADOS ENTRE BANCOS DE DADOS DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, DE ACORDO COM O STJ

O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado.

Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito (pontuação de crédito), sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto n. 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, a e b da referida lei.

Por outro lado, em observância ao inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados que são geridos por instituições devidamente autorizadas na forma da lei e regulamento.

Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.

Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei n. 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.

A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.

Dessa forma, o gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados – como as informações cadastrais – deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos artigos 16 da Lei n. 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.

O DELITO DE POLUIÇÃO SONORA PRESCINDE DE PROVA PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DE POLUIÇÃO QUE POSSA RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA.

O Tribunal estadual desclassificou a conduta do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora) para a prevista no art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/1941 (contravenção de perturbação) essencialmente porque não realizada prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais, embora constatado que houve elevação sonora acima da fixada em regulamentação específica.

Contudo, referido entendimento não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, primeira parte, se trata de crime formal, de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana diante do desrespeito às regras de emissão sonora.

Nessa linha, nos termos do entendimento desta Corte, “1. A emissão de som, quando em desacordo com os padrões estabelecidos, provocará a degradação da qualidade ambiental. 2. A conduta narrada na denúncia mostra-se plenamente adequada à descrição típica constante no art. 54, caput, e § 2º, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981, pois descreve a emissão pela pessoa jurídica de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990.” (AgRg no REsp 1.442.333/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016).

Desse modo, no caso, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a desclassificação com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais.

PARA O STJ, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA FIXE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), TEM ORIGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o recurso interposto contra acórdão proferido por Tribunal de origem no julgamento de IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como representativo de controvérsia.

Entretanto, no caso o recurso origina-se de ação mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e teve a segurança denegada.

Dessa forma, sob o argumento de inadmissibilidade do recurso especial interposto, deixou-se de submeter a questão controvertida ao rito dos recursos repetitivos. A decisão considerou que, sendo a lide primária um mandado de segurança denegado originalmente por Tribunal de Justiça, a parte impetrante deveria ter interposto o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, recurso este que, por seu status constitucional, prevalece sobre o recurso especial.

Assim sendo, a controvérsia consiste em saber se o acórdão que a um só tempo denega mandado de segurança e julga o IRDR pode ser impugnado por recurso especial.

A despeito da disciplina do art. 987, caput, do CPC/2015, que possibilita o manejo do especial contra acórdão proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática com o texto constitucional, de modo a conferir-lhe a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da aplicação do princípio da força normativa da Constituição.

Nesse contexto, tratando-se de recurso originado de ação mandamental impetrada diretamente no Tribunal de origem que teve a segurança denegada, tem-se, nos termos da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, que tal julgado deve ser atacado por recurso ordinário.

COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA DISPOR SOBRE OS BENS DA MASSA FALIDA E DOS SEUS SÓCIOS SUJEITOS A MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NO JUÍZO CRIMINAL, PARA O STJ

A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.

Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito.

Registre-se que, a teor do art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderá os credores da massa.

O perdimento de bens em favor da União revela-se subsidiário em relação ao efetivo pagamento dos credores, sendo relevante consignar que a jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4°, do CPP, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais, dotados de alto grau de complexidade, cabendo ao Juízo falimentar indicar quem são os terceiros de boa-fé que não poderão ser prejudicados pelo mencionado confisco promovido pelo Estado no âmbito criminal.

Sendo que a União, pode, inclusive, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se habilitar no Juízo universal e receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal, desde que realizado o pagamento dos credores, inclusive quirografários.

DE ACORDO COM O STJ, SENDO O ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE OU PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NÃO ESTÁ A FAZENDA PÚBLICA DESOBRIGADA DE IDENTIFICAR O REPRESENTANTE LEGAL NA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.

No caso, a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito por não ter o credor indicado o representante do espólio. Com efeito, mesmo intimado para informar o juízo sobre a situação do inventário e o nome do representante do espólio, ou mesmo do cônjuge supérstite, o exequente não realizou as providências para o cumprimento da determinação.

Quanto ao ponto, estabelecem os artigos 75, inc. VII e 618, inc. I, do Código de Processo Civil que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório, como disciplinam os artigos 613 e 614 do CPC.

Ademais, segundo o art. 1º da Lei n. 6.830/1980, a execução judicial para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será regida, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Dito isso, estabelece o art. 319, inc. II, do CPC que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.

O objetivo da regra é permitir a citação do réu ou de seu representante legal, ato necessário para a composição da relação processual. Incumbe ao autor, portanto, informar os dados para que a comunicação processual seja realizada. Coerente com essa lógica é o que está disposto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

O pedido de citação do réu também é exigido pela Lei de Execução Fiscal. É incumbência da parte informar os dados elementares para que o ato seja realizado, como o são o seu nome e o nome de seu representante legal. No caso, não se prescindiu do mínimo para a realização do ato citatório na execução fiscal.

Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.

STJ DEFINE QUE É CABÍVEL A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR FALTA GRAVE PRATICADA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA EM ATIVIDADE, MESMO QUE ESTA SEJA CONSTATADA APENAS DURANTE A APOSENTADORIA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firmado de que “A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.” (ADPF-AgR 418/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe 30/4/2020).

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que “entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração” (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019).

Ademais, entende ainda o STJ que “a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/1993, defendida pela parte impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações – o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar – é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares […]. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade” (RMS 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).

Dessa forma, quando a falta grave praticada por membro do Ministério Público, ainda em atividade, somente for constatada durante sua aposentadoria, a penalidade cabível é a cassação da aposentadoria, uma vez que, se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o promotor perderia o cargo e sequer teria direito à aposentadoria.

É ILEGAL O ATO PRATICADO PELOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE, DURANTE SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA, SEM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DELIBERA SOBRE MATÉRIAS RELATIVAS A ATOS PRATICADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE ESTADO, PARA O STJ

No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos.

A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado em questão prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão.

Nesse sentido, considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88).

Dessa forma, na hipótese, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança.

OS VALORES DEVIDOS AO CREDOR DO ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O STJ foi instado em definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos.

Nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação pertence à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação.

Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores.

Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.

É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DE TRANSAÇÃO SEM CARACTERIZAR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

O STJ definiu que a lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.

A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito – no âmbito do processo de conhecimento – por até seis meses, ou – em processo de execução – até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo.

O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre, o devedor e executado – além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.

Equivocou-se o Tribunal de Origem ao entender que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.

A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo.

DE ACORDO COM O STJ, O DANO MORAL REFLEXO (DANO POR RICOCHETE) PODE SE CARACTERIZAR AINDA QUE A VÍTIMA DIRETA DO EVENTO DANOSO SOBREVIVA.

A controvérsia consiste em definir se o dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa” (REsp n. 1.734.536/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019).

No caso em apreço, entendeu-se inequívoco o cabimento de dano em ricochete em favor dos genitores de vítima de acidente, menor de idade, ocorrido dentro de estabelecimento escolar e que resultou em amputação parcial do pé esquerdo; pois, de forma reflexa, os pais também suportaram toda angústia e sofrimento.

Com efeito, não é exclusivamente o evento morte que dá ensejo ao dano por ricochete, aquele sofrido por um terceiro que é vítima indireta do evento danoso. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. Trata-se, na verdade, de indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

O ANIMUS JOCANDI, EM CONTEXTO DE SHOW DE STAND UP COMEDY, EXCLUI O DOLO ESPECÍFICO DE DISCRIMINAÇÃO E AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 88 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

No caso, o inquérito policial foi instaurado para verificar se o acusado durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, incidiu na conduta descrita no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual dispõe que é crime “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”.

Com efeito, o contexto retratado não revela por si só o dolo específico, mas, ao contrário, sua ausência. O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na hipótese.

O MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL, CONSIDERADO INCAPAZ APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR EM VIRTUDE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, TERÁ DIREITO À REFORMA EX OFFICIO SE O ACIDENTE EM SERVIÇO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019.

Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

No caso, o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido em 2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.

A reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980).

Dessa forma, a reforma deve ser mantida, haja vista que o ajuizamento da ação e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa.

Além disso, o presente caso difere daquele julgado no bojo do REsp 1.997.556/PE, pois, no referido julgado, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense.

HAVENDO ALTERAÇÃO DE PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NÃO COBRAR DETERMINADO TRIBUTO, ESTE SOMENTE PODERÁ SER COBRADO A PARTIR DO FATO GERADOR POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.

Cinge-se a controvérsia em saber se ausência de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE) importa em mudança de orientação reiterada para os fins do art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nesse sentido, para a referida análise se faz necessária a interpretação conjunta do art. 146 do CTN, com o art. 100 do mesmo diploma legal.

O art. 100 do CTN assim está plasmado: “São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.

No caso, o Estado recorrente não cobrava ICMS sobre a subvenção referida, o que implica na caracterização de uma prática reiterada da administração tributária, ou seja, norma complementar para os fins do inciso III do art. 100 do CTN.

Por sua vez, o art. 146 do CTN tem o seguinte teor: “A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

O parágrafo único do art. 100 do CTN acrescenta a disposição no sentido de que devem ser excluídas as penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Todavia, a tese de que apenas essas parcelas deveriam ser excluídas, sendo impositivo o pagamento de tributo de fatos geradores ocorrentes quando daquela prática reiterada, vai de encontro à disposição do referido normativo de caracterizar como norma complementar essa prática da administração, porquanto como norma tributária deve obedecer aos princípio da irretroatividade, vedando que a alteração dessas práticas possa atingir fatos já realizados na égide dessa norma complementar.

Dessa forma, com a análise dos dois dispositivos acima transcritos, verifica-se que a alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente pode incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa.

É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE RECEBÍVEL A PARTIR DE SIMPLES CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO TITULAR DO CARTÃO JULGADA PROCEDENTE PELOS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO.

A controvérsia cinge-se em definir se é abusiva a cláusula contratual, firmada entre lojista e credenciadora de cartão de crédito, imputando ao primeiro o dever de restituir integralmente o valor recebido pela transação financeira caso ela seja objeto de chargeback, definido como o cancelamento de uma venda cujo pagamento foi realizado com cartões de crédito ou débito porque o (I) titular do cartão não reconheceu a compra, ou (II) a transação não obedeceu às regras previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais elaborados pelas administradoras de cartões. Por conseguinte, há “o cancelamento do repasse ou estorno do crédito, se já efetuado, pela credenciadora ao lojista.

Com a efetivação de uma única compra por meio de cartão de crédito, nascem ao menos três títulos de crédito: um do portador em relação ao emissor, pagável até a data do vencimento da fatura, o segundo do emissor para a credenciador, descontada a taxa de intercâmbio e o terceiro se dá entre o credenciador e o estabelecimento, deduzida a taxa de desconto.

Ao contestar o lançamento em sua fatura, o portador do cartão tem por objetivo a anulação em série desses três recebíveis. A contestação de lançamentos com a retenção de recebíveis (chargeback) é a forma de resolução de conflitos mais comum no comércio eletrônico, sendo o mais acessível e favorável ao consumidor.

Com a globalização econômica e utilização transfronteiriça dos meios de pagamento como cartão de crédito, é do interesse dos arranjos de pagamento que as regras sejam o mais uniforme possível entre os países e é comum que as bandeiras se orientem mais pelas regras dos maiores mercados nos quais estão inseridas.

De acordo com as Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema Brasileiro de Pagamentos, cabe ao Banco Central regulamentar o sistema e, até o momento, incumbe a cada uma das bandeiras de cartão de crédito regulamentar suas políticas de contestação por lançamentos, sem que haja o estabelecimento de regras mínimas comuns a todos.

A contestação de lançamentos possui pontos relevantes em que a evolução se faz necessária, entre os quais ressalta-se a transparência e acesso à informação. Os espaços privados têm que ser respeitados e sua autonomia garantida, não estando, contudo, imunes à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Dessa forma, a mesma ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos nas contestações de lançamentos.

O CONDÔMINO, INDIVIDUALMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, POIS A OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO É DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.

Ressalte-se que os artigos 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964 – lei que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – e 1.348, VIII, do Código Civil dispõem que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Assim, a assembleia é quem representa todos os condôminos, destinatária e competente para reclamar a prestação de contas do síndico.

Nesse contexto, não cabe ao condômino sobrepor-se àquele órgão devendo buscar a eficiência da administração condominial, sem olvidar que o condômino detém o direito de acessar os livros, atas e documentos relacionados à administração do condomínio. E, contra contas irregulares aprovadas, cabível ao condômino a ação de nulidade de aprovação.

NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.099/1995, INCLUSIVE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, PARA OS DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.839/1999.

No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.

A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense.

O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de complementar o entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014), que continha a seguinte redação: “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.

Fixa, assim, a seguinte tese jurídica: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)”.

A EXIGÊNCIA DO SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE DOS TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS CONFIGURA ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE, NA MODALIDADE COMPRESSÃO DE PREÇOS

Verifica-se que a cobrança da THC2 (ou SSE) pelos operadores portuários caracteriza evidente exercício abusivo de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). No contexto da exploração do mercado de infraestrutura portuária, os operadores portuários detêm nítida posição dominante, pois a atividade de movimentação de cargas e contêineres caracteriza, a depender do porto organizado onde realizada, exemplo de monopólio ou oligopólio, os quais podem, em razão dessa circunstância, alterar unilateralmente as condições de exercício das subsequentes atividades inerentes ao setor (art. 36, § 2º, da Lei n. 12.529/2011).

É POSSÍVEL PRESUMIR A MATERNIDADE DE MÃE NÃO BIOLÓGICA DE CRIANÇA GERADA POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL “CASEIRA” NO CURSO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.

Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido.

Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.

Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira”, também denominada “autoinseminação”.

Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial “caseira” é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

No caso, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade.

NO JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE ELETRÔNICO, CASO O PROCESSO SEJA RETIRADO DA PAUTA (E NÃO ADIADO) É OBRIGATÓRIA A RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, NOTADAMENTE QUANDO HÁ DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE RETIRADA EM ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento não requer nova intimação das partes. A retirada de pauta, contudo, exige nova intimação.

A finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais, preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato.

Ocorrendo retirada de processo da pauta com finalidade de atendimento a pedido de sustentação oral, afigura-se legítima a expectativa de que, uma vez definida a nova data do julgamento, seja publicada nova pauta sob pena de cerceamento da participação das parte no julgamento.

PARA CONFIGURAR O ANIMUS DOMINI, REQUISITO DA USUCAPIÃO, É NECESSÁRIO QUE O AUTOR TENHA A POSSE EFETIVA DO BEM, E NÃO APENAS A DETENÇÃO.

O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.

Assim, há três requisitos essenciais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini.

Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).

Nesse sentido, leciona a doutrina que se exclui “toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (…)”.

EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS ACERCA DA GESTÃO FRAUDULENTA DA SOCIEDADE PELO ADMINISTRADOR ADMITE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, QUE ADOTA COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO PELO SEU TITULAR.

O Superior Tribunal de Justiça adota como regra a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Durante a administração empresarial, não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão empreendida, de onde se depreende que a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, circunstância que, inevitavelmente, obsta a fixação da data em que a assembleia deveria ter ocorrido como marco inicial do lapso prescricional.

Nesse contexto, a regra do art. 189 do Código Civil, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano.

Assim, a controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.

A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DOS ALIMENTOS, ALÉM DE SEU CARÁTER DE PATRIMÔNIO MORAL EM RAZÃO DE SUA FINALIDADE, TORNA INVIÁVEL A TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS EM CASO DE MORTE DA ALIMENTADA.

Os alimentos constituem o patrimônio moral do alimentando, não integrando seu patrimônio econômico; assim, em caso de falecimento, esse montante não se transmite aos herdeiros, tendo em vista a natureza personalíssima, ainda que vencidos e não adimplidos.

É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora.

VERIFICADA A ATUAÇÃO EXTRA AUTOS DO MAGISTRADO QUE INFLUENCIA NO DEPOIMENTO DO ACUSADO, A QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ GERA NULIDADE ABSOLUTA.

Na situação em análise, apurado que o magistrado responsável por presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da solenidade, “no corredor” das dependências do fórum, tendo mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a nulidade do ato.

Portanto, verificada a atuação extra autos do magistrado que influenciou no depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que quebra de imparcialidade do magistrado é causa de nulidade absoluta.

A EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL RESULTANTE DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DE ÂMBITO ESTADUAL ESTÁ RESTRITA AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, FILIADOS OU NÃO, COM DOMICÍLIO NECESSÁRIO NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL AUTORA E ÀQUELES EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO OU EM MISSÃO EM OUTRA LOCALIDADE.

Em ações individuais, em regra, a coisa julgada, com o fim de propiciar segurança jurídica às partes e ao sistema, vincula apenas as partes do processo, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil (efeitos inter partes). No que se refere às ações coletivas, contudo, o art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a sentença fará coisa julgada: “Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81”.

O objeto ora em análise antecede qualquer discussão acerca de efeitos territoriais ou mesmo de competência para o processamento de execuções, porque atinente, mais especificamente, à legitimidade ativa (efeito subjetivo da coisa julgada), devendo ser considerados, primordialmente, os sujeitos beneficiados pelo título, conforme a abrangência do sindicato-parte.

Dessa forma, o sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados (nos termos do art. 76, parágrafo único, do CC) a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor.

A questão da localidade, portanto, resolve-se na abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda coletiva: basta ser a ele vinculado, independentemente de filiação, para ser por ele substituído, devendo ser observada a categoria profissional e a pertinência do direito reconhecido na ação coletiva.

NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Tese jurídica fixada: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

É INVÁLIDA A PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE JÁ INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL NA DATA DE SUA ALIENAÇÃO.

Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

REQUERIMENTO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO OU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL FUNDAMENTADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA EXIGE DO JUDICIÁRIO UMA ANÁLISE MERITÓRIA DO CASO, COM APTIDÃO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

O arquivamento do inquérito ou procedimento investigativo criminal será obrigatório, caso o membro do Ministério Público Federal que atua perante o Superior Tribunal de Justiça formalize o respectivo pedido por inexistirem suficientes elementos de materialidade, bem como autoria (ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória.

Por outro lado, se o requerimento ministerial de arquivamento do inquérito é fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, compete ao Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material, com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP, pois a decisão vinculará o titular da ação penal.

NÃO OFENDE A COISA JULGADA O RECONHECIMENTO DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE PARCELAS CUJOS ADIMPLEMENTOS NÃO FORAM COMPROVADOS PELO CONTRIBUINTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MAS CUJO PAGAMENTO FOI NOTICIADO PELO ENTE PÚBLICO POR MEIO DE DOCUMENTO APRESENTADO JUNTO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

No caso em discussão, foi expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido que a condenação do ente na ação de conhecimento seria restrita à restituição do indébito correspondente às parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo do qual constou informação acerca dos pagamentos realizados pela parte contribuinte.

Nesse sentido, observa-se que os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo; o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado.

Dessa forma, não há a necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que declarou o direito à repetição do indébito tributário.

O EX-CÔNJUGE, CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS NA DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO DO SEU EX-SOGRO, TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA A PARTE INVENTARIANTE DE TODOS OS BENS E DIREITOS INTEGRANTES DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DE SUA EX-CONSORTE, AINDA QUE ULTIMADA A PARTILHA DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.

A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de exigi-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015).

Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC/2002), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC/2002), dos quais, porém, são partilhados os respectivos frutos (art. 1.669 do CC/2002).

Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC/2002, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do CC/2002).

Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal.

A COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO REGISTRADO É NULA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO FIRMADA ENTRE PARTICULARES QUE ESTAVAM CIENTES DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL NO MOMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Para o STJ, é válida a venda de lote não registrado quando o adquirente tem ciência desta irregularidade no momento da compra.

Para a aplicabilidade da Lei nº 6.766/1979 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo, ou se incide relação consumerista.

Não tendo o loteador requisitado a aprovação do loteamento perante a prefeitura municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular.

O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei nº 6.766/1979 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.

O art. 37 da referida lei estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao status quo ante.

Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito, sendo o negócio jurídico nulo, portanto.

PARA O STJ, AO EX-EMPREGADO APOSENTADO DEVE SER GARANTIDO O MESMO MODELO DE CUSTEIO E VALOR DE CONTRIBUIÇÃO APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, DEVENDO OS INATIVOS PAGAREM INTEGRALMENTE AS CONTRIBUIÇÕES.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo.

O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação: O art. 31 da Lei n. 9.656/98 dispõe que “ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.487-SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema 1034), firmou a seguinte tese jurídica: “o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cotaparte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.

Dessa forma, a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, no sentido de que deve ser assegurado ao ex-empregado aposentado o mesmo modelo de custeio e valor de contribuição aos estipulados para os beneficiários ativos, ressalvando-se que os inativos devem arcar com o pagamento integral das contribuições.

RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CREDOR EMBARGADO QUE SE OPÕE A PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENHORA DESTE BEM.

Para o STJ, se o devedor apenas reclamasse a incidência da Lei nº 8.009/1990, o que poderia ser atendido mediante simples petição nos autos, e o credor, instado a se manifestar, concordasse de pronto com o pleito, aceitando a exclusão do bem atingido, estaria por afastar o deferimento de verba honorária. Do contrário, diante da resistência do credor e do contraditório, com alegações e recursos, não há como deixar de deferir a verba honorária.

Nesse sentido, inclusive, já entendeu esta Quarta Turma: os executados podem alegar a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família por simples petição no processo de execução ou mediante ação de embargos. Escolhendo essa última via, mesmo porque tinham outras teses a apresentar contra a pretensão executória, e vendo acolhida a alegação fundada na Lei 8.009/90, fazem jus aos honorários do seu patrono, a serem estipulados na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 254.411/MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 29/8/2000).

Esse entendimento deve continuar sendo aplicado, mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil, o qual possui lógica semelhante no que tange à possibilidade de peticionar, a qualquer tempo, pela impenhorabilidade do bem de família, até mesmo por simples petição.

A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TERCEIRO PREVISTA NO ART. 817, CAPUT DO CPC PRESSUPÕE A ANUÊNCIA NÃO SÓ DO EXEQUENTE, COMO TAMBÉM DO TERCEIRO.

A controvérsia versa sobre o cumprimento de sentença de ação civil pública, em que a Fazenda Municipal respondeu em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto o particular, não.

No caso em questão, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no art. 817, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual rege que “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”.

Todavia, a referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão “puder” (em vez de dever) e “autorizar” (em vez de “determinar” ou “requisitar”).

O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de “cumprir” a tal “obrigação de fazer”, a se evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade.

Portanto, não pode ser determinado ao Município, na condição de terceiro, que realize a obrigação de fazer imposta ao particular, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção.

STJ ADMITE ANULAÇÃO DA COMPRA DE AÇÕES (TÍTULOS) DESDE QUE FIQUE COMPROVADO PREJUÍZO ANORMAL E INJUSTIFICADO

STJ reconheceu possível pleito judicial visando anular a compra de ações quando houver intermediação por corretora e ficar comprovado prejuízo excepcional e injustificado a partir de provas periciais.

LEI Nº 15.304 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.999/2020 e autoriza a União a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor de Operações por meio da subscrição adicional de cotas exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do meio rural, por intermédio de ações destinadas a implementar o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania dos agricultores familiares.

O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais para apoiar as atividades agrícolas e não-agrícolas desenvolvidas por agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural urbano, inclusive por intermédio da disponibilização das linhas de crédito adequadas às necessidades dos agricultores familiares;

São considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo atividades agrícolas ou não-agrícolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; II – utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento; III – obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento; IV – residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.

Também são beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Código Penal para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, além de determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, acrescendo um dispositivo à Lei nº 14.069/2020.

A Lei nº 14.069/2020 criara no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, contendo as seguintes informações sobre os condenados: características físicas e dados de identificação datiloscópica; identificação do perfil genético; fotos; e local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Agora também será criado o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.  

Já o Título VI do Código Penal, que dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual, foi alterado para dispor sobre um sistema de consulta processual que permitirá acesso público do nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes de estupro; estupro de vulnerável; Registro não autorizado da intimidade sexual; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; Mediação para servir a lascívia de outrem;  Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; Manter casa de prostituição; e exercer o rufianismo (Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça)

Além do nome completo e do CPF, fica assegurada a informação sobre os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.   

Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações.

Além disso, os réus pelos crimes acima serão monitorados por dispositivos eletrônicos.

STJ DETERMINA DE FORMA INÉDITA UMA REMOÇÃO DE VÍDEO DAS REDES SOCIAIS EM CARÁTER GLOBAL, POR ASSOCIAR FALSAMENTE UMA EMPRESA À PRESENÇA DE RATOS EM SUAS INSTALAÇÕES

A decisão determina que o vídeo não mais seja acessado em qualquer lugar do mundo e foi direcionada a plataformas que operam em escala global, a exemplo do YouTube e das demais redes sociais, pois o Marco Civil da Internet permite o exercício da função jurisdicional em caráter transfronteiriço.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO O STJ

Restou fixada a seguinte tese:

Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela exultem efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos mesmos autos.