SANCIONADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 214, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS), A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) E O IMPOSTO SELETIVO (IS); CRIA O COMITÊ GESTOR DO IBS E ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Dentre outros aspectos de extrema relevância, destacamos o regime de transição das alíquotas do IBS e do CBS mediante a redução das alíquotas do ICMS e do ISS, assim como dos benefícios fiscais a ele relacionados.
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento). Durante este período, a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para: o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; e compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
Quanto aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
No tocante à transição para a CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do capute dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado com base na receita de referência da União em anos-base anteriores; em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.
Também haverá uma transição ao regime de compras governamentais quanto à destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante, pois ele não se aplicará ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.
Somente será aplicado integralmente ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027 e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação a transição ao regime de compras governamentais dar-se-á nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
STJ DEFINE QUE OS VALORES REFERENTES À INTERCONEXÃO E AO ROAMING NÃO COMPÕEM AS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.
Os valores referentes à interconexão e ao roaming (a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), arrecadados de seus usuários pelas operadoras de telefonia, por não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram receita ou faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso compartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de cobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização de redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço público de telecomunicações seja melhor prestado. Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do serviço é obrigatória pelas concessionárias.
A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações.
O Tema n. 69/STF, ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante aspecto da controvérsia: a definição do conceito de faturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
SANCIONADO O PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA – LEI Nº 15.103 DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), terá por objetivo fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica.
Ao mesmo tempo, aproximará as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável e permitirá a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;
Seu objetivo primordial é promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos e à substituição das atividades carboníferas.
O Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN) utilizará dois instrumentos criados pela própria lei: o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde) e a transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.
O Fundo Verde de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos e será composto de créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União.
Poderão ser integralizados ao Fundo Verde: precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep comum e importação, e à Cofins comum e importação.
Fica vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial.
Já em relação à transação tributária, a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
STJ DEFINE QUE ENFERMEIRAS OBSTÉTRICAS PODEM REALIZAR PARTO DOMICILIAR SEM DISTOCIAS INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA OU ASSISTÊNCIA DIRETA DE MÉDICO
O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de executar parto sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do ato à assistência direta de um médico.
A Lei nº 12.842/2013 do ato médico também não contém a previsão de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o bom andamento do parto, compete à enfermeira obstétrica encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, b, da Lei nº 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a paciente.
Ademais, a Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente previu que “a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz”.
DE ACORDO COM O STJ NÃO HÁ ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUANDO OS FATOS SE AMOLDAREM ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021
A necessidade do dolo específico permeou fortemente as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, bastando ver o disposto no § 1º do art. 11, a estabelecer: Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
O agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
No entanto, não haverá que se falar em abolição da tipicidade da conduta, como já reconhecido no AREsp 1.206.630, quando os fatos considerados no acórdão como violadores dos princípios administrativos remanescerem típicos no mesmo dispositivo de lei (em algum dos seus incisos).
Nessas hipóteses, em que os fatos evidenciam a concretização das novas condutas previstas no art. 11 da LIA e, ainda, a presença do dolo específico, estará evidenciada verdadeira continuidade típico-normativa, hipótese a exigir, apenas, a adequação das penalidades aplicadas, observando-se, agora, as sanções fixadas pela Lei 14.230/2021, quando mais benéficas aos condenados.
Dessa forma, tendo-se em vista que os fatos constatados evidenciam a tipificação da hipótese prevista no art. 11, inciso V, da LIA, e corroboram a presença do dolo específico por parte dos demandados, é de rigor a manutenção da condenação anteriormente reconhecida.
PARA O STJ, ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DE ASSOCIAÇÃO AMPLIANDO A CATEGORIA DEFENDIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM DEMANDA COLETIVA NÃO MODIFICA OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA PARA QUE OS NOVOS SUBSTITUÍDOS POSSAM SE BENEFICIAR.
Em 2007, a ANFIP modificou seu estatuto social de modo a defender os interesses referentes à categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei n. 11.457/2007, com a fusão das antigas categorias dos Auditores Fiscais da Previdência Social e de Auditores da Receita Federal
Ocorre que tal questão não foi objeto de análise no bojo do mandado de segurança coletivo, que transitou em julgado 2013.
Nessa linha, somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, haja vista ser ela a substituída pela então impetrante Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ANFIP.
Sendo assim, o mero fato de a ANFIP ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva e da própria prolação da sentença, por si só, não tem a capacidade de modificar os limites subjetivos da coisa julgada.
Admitir-se o contrário importaria no reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva, o que tem o condão de gerar grave insegurança jurídica, eis que bastaria a parte autora do mandado de segurança coletivo promover a modificação de seu estatuto social para que os novos substituídos pudessem se valer do título executivo.
STJ DEFINE QUE EM SE TRATANDO DE BEM DE FAMÍLIA, É IMPENHORÁVEL O IMÓVEL RESIDENCIAL EM SUA INTEGRALIDADE, IMPEDINDO SUA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, SALVO SE SE TRATAR DE IMÓVEL SUSCETÍVEL DE DIVISÃO
Na hipótese, é fato incontroverso que o imóvel constrito na execução fiscal serve de residência de um dos herdeiros, razão pela qual incide no presente caso a regra do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que confere impenhorabilidade ao único imóvel em que reside a entidade familiar.
Logo, constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a constrição ou expropriação do bem, o que impede a aplicação do art. 655-B do CPC/1973, atual art. 843 do CPC/2015.
É LÍCITA A COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE TARIFA POR ESGOTO NÃO COLETADO OU DESPEJADO IN NATURA NAS GALERIAS PLUVIAIS, SEM QUALQUER TRATAMENTO, SEGUNDO O STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.339.313/RJ, definiu que “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades”.
Todavia, o caso em apreço é diferente. Isso porque as instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo à residência, sem qualquer tratamento. Logo, não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente (AgInt no REsp n. 2.068.061/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
EM AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR SINDICATO, STJ AFIRMA QUE NÃO HAVENDO DELIMITAÇÃO EXPRESSA DOS SEUS LIMITES SUBJETIVOS, A COISA JULGADA DEVE ALCANÇAR TODAS AS PESSOAS ABRANGIDAS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL, E NÃO APENAS PELOS SEUS FILIADOS, PODENDO, AINDA, SER APROVEITADA POR TRABALHADORES VINCULADOS A OUTRO ENTE SINDICAL, DESDE QUE CONTIDOS NO UNIVERSO DAQUELE MAIS ABRANGENTE
O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.
Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico – que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito.
Isso ocorre porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie.
Com isso, é inviável reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo.
Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
SÓCIO QUE ESTÁ NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO NÃO PODE VOTAR MATÉRIA QUE LHE DIGA RESPEITO DIRETAMENTE, DE MODO QUE SUA COTA DO CAPITAL SOCIAL NÃO DEVE SER INCLUÍDA PARA FINS DE QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO QUE ENVOLVA A SUA ADMINISTRAÇÃO, CONSOANTE STJ
No caso, 100% das cotas aptas votaram pela destituição do administrador, ou seja, houve respeito à exigência contida na redação do § 1º do art. 1.063 do Código Civil vigente à época (a redação foi alterada apenas com o advento da Lei n. 13.792/2019), que exigia deliberação de 2/3 do capital social para aprovar a destituição do sócio administrador.
Com efeito, o art. 1.063, § 1º, deve ser lido em conjunto com o § 2º do art. 1.074 do CC/2002.
Nessa ordem de ideias, o sócio que está na condição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente e a interpretação mais adequada da norma é a de que a sua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em discussão a sua permanência ou não no cargo de administrador.
Isso ocorre quando não há disposição específica no estatuto social tratando da forma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias.
Tal interpretação se mostra compatível com as reformas que o legislador promoveu no Código Civil, em particular a que reduziu a exigência de votos correspondentes a 2/3 para mais da metade do capital social, para fins de destituição do administrador.
Em caso análogo, a Quarta Turma do STJ decidiu pela aplicação da regra do § 2º do art. 1.074 do CC/2002 para que o capital social de sócio excluendo não fosse computado no quórum de deliberação de matéria que lhe diga respeito (REsp 1.459.190-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016).
Ora, a lógica empregada em caso mais grave (exclusão de sócio da própria sociedade) pode perfeitamente ser empregada em caso menos grave (exclusão de sócio do posto de administrador).
Assim, o quórum de deliberação não deve levar em conta a cota do sócio administrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
SEGURADORA NÃO PAGARÁ POR SINISTRO DE CLIENTE INADIMPLENTE HÁ 3 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA
O STJ decidiu que a ausência de comunicação prévia da seguradora sobre resolução do contrato independe se o segurado estiver inadimplente por um período prolongado, se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito, nos termos do art. 763 do CC.
STJ DEFINE QUE A NÃO HOMOLOGAÇÃO DE CANDIDATO NAS QUOTAS EM CONCURSO NÃO IMPEDE A SUA CLASSIFICAÇÃO EM LISTA AMPLA
O fato de um candidato não ser reconhecido como negro pela banca de heteroidentificação não elimina a possibilidade dele se classificar pela lista de ampla concorrência.
PARA O TJ-SP É RESPONSABILIDADE DO METRÔ CONDUZIR OS DEFICIENTES VISUAIS EM SUAS DEPENDÊNCIAS, SOB PENA DE INDENIZAÇÃO EM CASOS DE ACIDENTES
A empresa tem o dever de garantir o transporte público com acessibilidade plena e a máxima redução dos obstáculos, seja por intermédio de funcionários, seja por instalações e equipamentos na tentativa de evitar ou inibir que pessoas caiam nos trilhos.
STJ REPLICA ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/99 NÃO SE APLICA A ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público
STJ AFASTA CLÁUSULAS DIP FINANCING DA ARBITRAGEM QUANDO O SEU TEOR FOR DISCUTIDO TAMBÉM EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Ao julgar conflito de competência entre duas empresas em recuperação judicial, decidiu o STJ que se o contrato é parte deste procedimento, competirá exclusivamente à justiça estadual a regulação dos efeitos da resolução do contrato, e não à câmara arbitral.