Roberto Tadao Magami Junior

Notícias 12/2024

SANCIONADA A LEI Nº 15.040, QUE DISCIPLINA O SEGURO PRIVADO E REVOGA NA ÍNTEGRA O CÓDIGO CIVIL SOBRE ESTE TEMA.

Dentre outros pontos que merecem destaque, informamos que há uma seção sobre a boa-fé na interpretação e execução do contrato de seguro.

Na interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, havendo dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

As condições particulares do seguro prevalecem sobre as especiais, e estas, sobre as gerais.

As cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.

Também foi regulamentada a liquidação do seguro, que terá início com a reclamação de pagamento por sinistro, que será feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação para identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.

Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro, mas ela poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem a prestação dos serviços em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado.

Apurada a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deverá adequar suas provisões e efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adiantamentos por conta do pagamento final.

A Lei, entretanto, entrará em vigor somente após o prazo de 1 ano contado de sua publicação (dia 10.12.2024).

DECRETO Nº 12.034/2024 PASSA A DISPOR SOBRE OS PARÂMETROS E A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO, DE DESEMPATE DE PROPOSTAS E DE REABILITAÇÃO DE LICITANTE OU CONTRATADO

Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, além de mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização.

O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades de cada pessoa jurídica, a qual procederá ao constante aperfeiçoamento e adaptação de seu programa, a fim de assegurar sua efetividade.

O programa de integridade será avaliado, quanto a sua implantação, seu desenvolvimento ou a seu aperfeiçoamento, de acordo com padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e terceiros, independentemente do cargo ou da função exercida.

Devem existir controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica, bem como canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé (whistleblower), dentre outras exigências.

A Controladoria-Geral da União manterá rotina de recepção e tratamento das informações e dos documentos necessários para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, os quais serão submetidos:

I – no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

II – no momento da apresentação da proposta no processo licitatório, para fins de empate entre duas ou mais propostas;

III – no momento da apresentação do pedido de reabilitação, para fins do disposto no art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A Controladoria-Geral da União exercerá junto às pessoas jurídicas atividades de natureza: I – preventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação; e II – repressiva, por meio de processo de responsabilização.

A atividade repressiva consistirá na atuação por meio de processo de responsabilização pela prática de infrações previstas no Decreto quando exauridos os recursos da atividade preventiva ou quando a gravidade da conduta assim justificar.

O Decreto também é aplicável às concessões e às permissões de serviços públicos, e a outros processos de licitação e contratação pública regidos subsidiariamente pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver previsão contratual específica em contrário.

SANCIONADA A LEI Nº 15.046, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

A legislação afasta o cadastro de quaisquer animais destinados à produção agropecuária para produtos ou serviços.

Caso a União opte pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, primeiramente os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;

O acesso ao cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores, e conterá minimamente i) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal; ii) o endereço do proprietário; iii) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência; iv) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento, dentre outras exigências.

SANCIONADA A LEI Nº 15.047/2024, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DAS POLÍCIAS FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL

A Lei prevê as sanções disciplinares de advertência, suspensão (variável de 01 a 90 dias), demissão e cassação de aposentadoria.

Com o objetivo de garantir a lisura da imagem da Polícia, são consideradas infrações disciplinares passíveis de suspensão: (i) manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares; (ii) divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço; (iii) divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço, dentre outras.

Se mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, o policial infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

A suspensão aplicada ao policial aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.

É facultado à autoridade competente para instaurar processo administrativo disciplinar, decidir motivadamente pela lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, isto é, a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Também é permitido à autoridade competente para instaurar processo administrativo disciplinar, deixar de deflagrá-lo caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.