Roberto Tadao Magami Junior

Notícias 11/2024 – 1ª Quinzena

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ATRELADA AO SALÁRIO-MÍNIMO PREVISTA NO ART. 249 DO ECA – TRANSCENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

STJ entende que a sanção prevista no art. 249 aplicável quando houver descumprimento de determinações judiciais e do conselho tutelar se aplica pessoa jurídica ou entidade que falhar na adoção de medidas voltadas à proteção das crianças e dos adolescentes, e não apenas aos pais ou responsáveis.

Restringir a incidência dos sujeitos passivos seria contrário ao propósito do ECA, que visa garantir a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, além de criar lacunas na responsabilização de agentes causando sérios embaraços aos cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar eventualmente por instituições educacionais, entidades assistenciais e autoridades administrativas.

REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO RELIGIOSO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL DE 1916 INDEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO QUANDO VOLTADO à OBTENÇÃO DE CIDADANIA ESTRANGEIRA POR DESCENDENTES

Embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público não se limita aos próprios cônjuges quando acompanhado da habilitação prévia, sendo possível que descendentes interessados realizem o registro público, limitando-se os efeitos civis do casamento religioso do casal exclusivamente para preencher o requisito necessário à obtenção da cidadania italiana.

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA INTERNACIONAL PODE SER PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL

Ação de regulamentação de visita decorrente de pedido de cooperação internacional, buscando disciplinar o direito de visita de genitor residente no exterior, e a ação proposta pelo genitor sobre a mesma questão já ajuizada na Justiça Estadual deve ser extinta sem a resolução do mérito.

A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças visa proteger menores de idade em casos de mudança ilícita de domicílio ou retenção em país diverso do de residência habitual, além de garantir o direito de visita dos pais e, quando um dos genitores vive em outro país, a União é parte legítima no ajuizamento da ação de regulamentação de visitas, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento. Logo, independentemente de subtração ou retenção ilícita, é possível a propositura da ação.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DISTINGUE ATOS JUDICIAIS (TÍPICOS E ATÍPICOS) PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA UNIÃO EM RAZÃO DE PENHORA INDEVIDA

A despeito da penhora ser um ato de execução, quando a falha ocorrer no momento da realização material da ordem, por não se tratar de ato de natureza tipicamente jurisdicional, mas sim ato judiciário, há responsabilidade objetiva do Estado conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE RACISMO SOMENTE QUANDO O PERFIL NA REDE SOCIAL FOR ABERTO

Somado a este requisito, é necessária a potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional e, portanto, um mero print screen de uma postagem não é ínsita ao perfil aberto de rede social apto a subsidiar o trâmite de um crime na Justiça Federal.

DELATOR NÃO PRECISA APRESENTAR RELATÓRIO DE ATIVIDADES POR PRAZO INDETERMINADO, QUE ULTRAPASSE INCLUSIVE O PRAZO DE DURAÇÃO DA PENA A ELE COMINADA

Para o STF, é inconstitucional a cláusula do acordo de colaboração premiada em que o delator se compromete a fornecer relatórios de atividades por prazo indeterminado, ultrapassando a duração da própria pena.

STJ DEFINE QUE AÇÕES BUSCANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS TÊM VALOR INESTIMÁVEL E ADMITEM HONORÁRIOS POR EQUIDADE

O entendimento decorre do fato que as condenações por danos morais são violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, e, portanto, são consideradas causas de valor inestimável.

CREA NÃO PODE FISCALIZAR PROVEDOR DE INTERNET

Os provedores de internet têm como atividade econômica principal (atividade-fim) os serviços de comunicação multimídia e de acesso a redes de comunicação, que não possuem qualquer correlação com as atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.

AMPLIAÇÃO DE AUTORIDADES SOB FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR EM RORAIMA É ANULADA

O STF declarou inconstitucionais trechos da Constituição Estadual de Roraima que ampliaram a lista de autoridades públicas que podiam ser convocadas pelo Poder Legislativo (incluiu dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, além do procurador-geral de Justiça e o defensor público geral) para prestar informações, sob pena de configurar crime de responsabilidade a omissão ou a prestação de informação falsa.

Para o STF, em razão da simetria e da separação de poderes da Constituição Federal, que só permite a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações à Câmara dos Deputados e ao Senado, no âmbito estadual, essas autoridades seriam os secretários de estado e os titulares de órgãos da administração pública direta subordinados ao governador.

NOMEAÇÃO DE PROFESSOR DA ESALQ-USP É SUSPENSA

Em concursos públicos, os critérios objetivos devem prevalecer. Assim, a utilização de elementos subjetivos na avaliação é excepcional e só pode ocorrer quando expressamente prevista em lei ou no edital.

ENEL É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DEMORA PARA CONTORNAR APAGÃO

A demora excessiva de uma concessionária para retomar o fornecimento de energia elétrica após um apagão caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, independentemente de caso fortuito ou força maior.

HONORÁRIOS DE ÊXITO A ESCRITÓRIO ESTRANGEIRO NÃO PODEM SER PAGOS, SEGUNDO O STF

Para o STF, seguindo entendimento do TCU, contratos de risco com a administração pública, como os de honorários de êxito, não têm previsão legal. Por conseguinte, qualquer contratação pública deve estabelecer antecipadamente, de maneira clara e precisa, todos os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO ENSEJA A ABSOLVIÇÃO DE ACUSADOS DE IMPROBIDADE

Para o STJ, condenações por improbidade anteriores à nova LIA não trataram do dolo específico, que agora é necessário. Logo, se a condenação fundada na redação original do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa aponta o dolo genérico do réu, sem adentrar sobre a existência do dolo específico, deve o réu ser absolvido.

EMPRESA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR CURTO-CIRCUITO EM IMÓVEL

TJ-SP confirmou decisão que determinou uma distribuidora de energia elétrica indenizar em R$ 145.758,40, por danos materiais, e R$ 25 mil, por danos morais, uma consumidora que teve a casa incendiada em decorrência da falta de manutenção na rede operada pela empresa, quando um raio atingiu uma árvore e faíscas passaram dos galhos para a fiação da rua. À época ficou provado que uma poda nos galhos sob a rede teria minimizado ou até evitado os danos causados na residência.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PODEM UTILIZAR PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS OU MANDADO DE SEGURANÇA

O STJ reputa inadmissível a ampliação da admissibilidade dos embargos de divergência para permitir que eles sejam julgados quando o acórdão paradigma advenha de ação com natureza de garantia constitucional.

A jurisprudência construída ainda sob o CPC/73 passou a exigir que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam decorrentes de recursos especiais interpostos, ou seja, não caberia o uso de paradigmas proferidos em sede de Habeas Corpus, mandado de segurança ou recursos nesses incidentes (RHC e RMS), já que nessas hipóteses há maior incursão sobre provas pré-constituídas, e pelo fato do artigo 1.043 do CPC de 2015, que trata do tema, ter seu inciso IV que permitia a interposição dos embargos de acórdão que, nos processos de competência originária, divergisse do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ter sido revogado pela Lei 13.256/2016 restringindo o recurso às hipóteses de julgamento em sede de apelo especial.

ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRE QUE CASSAR MANDATO DE VEREADOR DEVE OBSERVAR QUÓRUM, SOB PENA DE NULIDADE

TSE anulou acórdão do TER-SP que, sem o quórum necessário (presença dos sete membros do Pleno), cassou o mandato de Daniel Annenberg (PSB) como vereador da capital paulista, por infidelidade partidária. O fundamento foi o art. 28, §4º, do Código Eleitoral, cujo teor prevê que “as decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

NOVO CÓDIGO FLORESTAL RETROAGE PARA FORMA DO REGISTRO DE RESERVA LEGAL

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel e, portanto, descabida a imposição de multa a um produtor rural por descumprir um TAC que exigia a mera averbação no cartório da regularização ambiental de sua propriedade.

Na prática, admitiu-se a retroatividade de normas previstas pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) para alcançar situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior, pois para fins de preservação ambiental, o objetivo maior da lei não é o valor da multa pelo descumprimento do TAC, mas o registro da reserva legal.

O CAR forma uma base de dados permanente, cuja importância é reforçada pelo artigo 78-A do código, que veta a concessão do crédito agrícola em qualquer modalidade para proprietários de imóveis rurais que não tenham feito sua inscrição.

STJ VETA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO POR MEIO DE EMPRESA VEÍCULO

Uma empresa de transporte promoveu uma reestruturação societária, transformando-se em sociedade anônima e suas ações foram incorporadas por outra empresa superavitária — na chamada incorporação reversa — sendo o ágio a diferença entre o valor de mercado e o patrimonial.

A amortização do ágio de operações de incorporação reversa que envolvem “empresa veículo” com atividade real configura planejamento tributário e permite a redução das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme dispõem os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, ou seja, quando uma pessoa jurídica absorva o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, amortiza-se o valor do ágio interno nos balanços correspondentes à apuração de lucro real levantados posteriormente à razão de 1/60 por mês.

STF INVALIDA LEI DE UBERLÂNDIA QUE VEDAVA VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA COVID-19

A determinação de vacinação compulsória é constitucional, por intermédio de medidas indutivas indiretas, como a exigência de certificação de vacinação para o ingresso em estabelecimentos de uso coletivo.

STJ VETA USO DE STOCK OPTION PLAN POR TERCEIRO EM FUNÇÃO DE PENHORA

O Stock option plan permite que um empregado adquira ações da empresa em que  trabalha com condições vantajosas. Logo, por se tratar de um ato cuja natureza é personalíssima, de exclusividade dos administradores, empregados ou prestadores de serviço beneficiados por esses planos, a penhora do direito à aquisição dessas ações não permite ser exercida por terceiros estranhos à companhia.

SEGUNDO A JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO, ISS NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS POR ANALOGIA AO ICMS

Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”.

LEI DE RORAIMA SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES É INCONSTITUCIONAL

STF invalidou uma lei de Roraima que proibia a oferta e a comercialização de serviços de telecomunicações ao consumidor, tais como toques de celular e notícias por SMS [serviços de valor adicionado (SVAs), serviços digitais (SDs), complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, como músicas, antivírus, jogos, cursos de idiomas e backup de arquivos e revistas, em conjunto com serviços de telecomunicações], por ter invadido a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

OPERADORAS DE SAÚDE TÊM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O SUS

O SUS deve ser reembolsado pelos atendimentos feitos aos beneficiários das operadoras de saúde, pois se trata de uma obrigação prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/98, ainda que sejam estruturadas em regime de autogestão e sem fins lucrativos. O ressarcimento dos valores gastos pelo SUS é uma receita de natureza pública e não tributária, assim não é necessário que haja uma contraprestação por parte dos beneficiários para que seja instituída a cobrança.

PLANO DE SAÚDE PODE REMUNERAR POR PACOTE DE PROCEDIMENTOS

Se a ANS admite por intermédio de sua Resolução Normativa ANS 545/2022 que operadoras de planos de saúde remunerem os prestadores de serviços por pacotes de procedimentos, tais como consultas, mapeamento de retina e tonometria, não cabe ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o modelo ou os valores dessa remuneração.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO NÃO PODE INDICAR JUÍZES DE VARAS ESPECIALIZADAS

Para o STF, é inconstitucional a Lei Complementar Estadual n° 1.208.2013 que atribui ao órgão de cúpula do Poder Judiciário de SP a indicação de juízes para varas especializadas, a exemplo Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, por violação ao princípio da inamovibilidade.

O TJ-SP tem o prazo de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento para implementar a decisão.

TRF-3 mantém desconto de 86,5% em dívida de beneficiária do Fies

Por entender que a autora da ação preencheu os requisitos previstos Medida Provisória 1.090/2021, que autorizou tal abatimento para quem estivesse inadimplente há mais de 360 dias na data da sua publicação, manteve-se a decisão concessiva de um desconto de 86,5% na dívida contraída por uma mulher com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

FILHO MORTO SER RECÉM-NASCIDO NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS

Para o STJ, o fato de um recém-nascido morrer em consequência de erro médico na gestação ou no parto não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares ao atingir 14 anos de idade, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, que impõe no cálculo da indenização a título de pensão a duração provável da vida da vítima.

Inclusive há entendimento sumulado no STF, cujo enunciado 491 afirma que “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

STJ ANULA PROVAS OBTIDAS EM BUSCA AUTORIZADA POR DECISÃO MAL FUNDAMENTADA

A busca e apreensão autorizada por decisão judicial fundamentada apenas com alegações do Ministério Público e da polícia é nula. É preciso que o juiz apresente argumentos concretos, e não elementos genéricos que se enquadram em qualquer procedimento investigatório para autorizar a violação de domicílio.

STJ COMPLEMENTA TESE SOBRE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM TUTELA ANTECIPADA

A 1ª Seção do STJ complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.

A tese passou a ter a seguinte redação:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973).

STF invalida normas que permitiam ao governo do Paraná usar depósitos recursais

Foram declarados inconstitucionais a Lei Estadual nº 13.436/2002 do Paraná, e o Decreto nº 5.267/2002, que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, por se tratar de matéria Processual e Financeiro, ambas de competência privativa da União Federal.

STF ENTENDE QUE A DISCUSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA ENCAMPAÇÃO DA LINHA AMARELA DO RJ POSSUI NATUREZA CONSTITUCIONAL

O STF decidiu que tem competência para examinar o caso da Linha Amarela no Rio de Janeiro e manteve suspensa a decisão do STJ que permitiu ao município assumir o controle da via (encampação), pois a controvérsia gira em torno do direito à propriedade e à justa indenização.

SEGUNDO O TSE, QUAISQUER PROCESSOS VERSANDO SOBRE INELEGIBILIDADE EXIGEM REPRESENTAÇÃO ANTERIOR À RENÚNCIA

De acordo com o TSE, para que incida a inelegibilidade destinada aos que renunciam a seus mandatos visando não terem seus mandatos cassados, é preciso que a representação ou petição apta a gerar a abertura de processo administrativo seja anterior à renúncia. Um requerimento inicial, cuja instauração do processo ocorreu somente um mês depois, não é petição hábil a resultar em abertura de processo político-administrativo para perda de mandato.

CÁLCULO PARA DEFINIR PORTE DE IMÓVEL RURAL DEVE DESCONTAR RESERVA AMBIENTAL

Para o STJ, a classificação de uma propriedade rural como pequena, média ou grande, deve levar em conta apenas a área aproveitável do imóvel e não sua área total, isto é, não devem ser contabilizadas as porções de terra em que impossível a exploração de atividade agropecuária, a exemplo da área de reserva legal ambiental, prevista no Código Florestal, que corresponde a 20% da propriedade, por estar localizada em região de Mata Atlântica.

NÃO CABE MEDIDA PROTETIVA EM CASO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE DISPUTA PATRIMONIAL, SEGUNDO O TJ-SP

Não cabe medida protetiva em caso em que não há prova de violência doméstica ou ameaça contra a mulher, seja por intermédio de violência psicológica ou patrimonial, mas tão somente uma disputa patrimonial e determinou que a mulher se mude da residência cuja propriedade é exclusiva do ex-marido.

STJ DISPENSA COMPROVANTE DE IPTU PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMITIDA PELO FISCO

Atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade até quando servem para provar algo contrário às pretensões da administração pública. Por essa razão, o STJ reconheceu o direito à repetição de valores do IPTU cuja comprovação se deu por documentos que o próprio município apresentou na ação.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DEVE PROMOVER DUPLA VISITAÇÃO AO FISCALIZAR EMPRESAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

Para o STJ, a LC nº 123/2006 determina aos órgãos administrativos que listem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.

A exigência foi cumprida pela ANP com a edição da Resolução 759/2018. Entretanto, a norma não considera como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás cheios e vazios, ainda que essa prática esteja em desacordo com regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da própria ANP.

ACORDO DE DELAÇÃO NÃO PODE PREVER EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, DECIDE STF

O cumprimento da pena privativa de liberdade se subordina ao trânsito em julgado, imposição que deve ser observada não só nas sentenças condenatórias, mas também nos acordos de colaboração premiada.

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE SENACON REGULARIZE PLATAFORMA PROCONSUMIDOR A UMA ENTIDADE

A JF entendeu que ato administrativo suspendendo o acesso de determinada associação à plataforma não apontou nenhuma portaria que a justificasse, nem sequer a comprovação de eventual uso inadequado por parte da Associação.

MULTA POR INFRAÇÃO ADUANEIRA SE SUBMETE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA LEI Nº 9.873/99

Segundo o STJ, o processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente de três anos prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.

PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE CAMPINA GRANDE, ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL DE SÓCIO SE ESTENDE A AÇÃO PENAL POR SONEGAÇÃO FISCAL

Apesar de inexistir previsão autorizadora no artigo 397 do Código de Processo Penal — que estabelece as hipóteses de absolvição sumária —, a exclusão do réu de ação cível pode ser considerada como forma de extinção da punibilidade.

PARA O TCE-PR LICITAÇÃO NÃO DEVE EXIGIR HABILITAÇÃO DESNECESSÁRIA À EXECUÇÃO DO CONTRATO

No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação que gerem custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato, como a exigência de expedição nos últimos 180 dias dos laudos dos uniformes escolares, pois o Inmetro não prevê prazo de validade para os testes laboratoriais anteriormente feitos.

ALÍQUOTA DE IR DE 25% PARA APOSENTADOS QUE MORAM NO EXTERIOR É INCONSTITUCIONAL

Pensões e aposentadorias pagas a brasileiros que moram no exterior não podem ser tributadas na fonte com a alíquota de 25%, pois viola os princípios da isonomia, da progressividade do IR e da proporcionalidade.

TJ-SP PROÍBE ESCOLA DE SUSPENDER DESCONTO DE ALUNO PORTADOR DE TDAH

Instituição de ensino deve manter os descontos a um aluno diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e ainda restituir a diferença referente às parcelas pagas em valor completo, pois o desconto está previsto em contrato e o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos portadores de transtornos ali enquadráveis.

STF valida lei que inclui cooperativas médicas em regime de recuperação judicial

A inclusão de novas palavras e expressões em projetos de lei, desde que corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.

IMPOSTO DE RENDA NÃO PODE SER COBRADO DE DOADOR SOBRE ADIANTAMENTO DE HERANÇA

A regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição, disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, o que não inclui doação de bens e direitos feita por contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança e, portanto, não é permitida a cobrança do imposto sobre doações feitas como adiantamento de herança.

STJ PERMITE CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU QUE NÃO COMPROVAR ENDEREÇO NO EXTERIOR

​O fato de o réu ter residência em outro país não justifica, por si só, solicitar cooperação jurídica por carta rogatória para a prática desse ato processual, quando em uma dessas tentativas for informado que a representante legal da empresa estaria residindo nos Estados Unidos, mas sem endereço específico e, portanto, admissível a citação por edital.

NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NOS CASOS EM QUE O RELATOR/CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS SEJA VENCIDO EM DECISÃO COLEGIADA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (PRELIMINAR), QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO ESPECÍFICA.

A controvérsia consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro de Tribunal de Contas estadual quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar). Ou, em outras palavras, se quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si.

Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça manteve a relatoria do feito em si com o relator original, quando este é vencido apenas na questão preliminar, ressaltando que “em tal situação, não se cogita de substituição do relator: apenas a redação do acórdão do agravo interno é que ficará a cargo do Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor”. Dessa forma, considerando que o Regimento Interno do Tribunal de Contas estadual que, no caso em discussão, não previa tal espécie de modificação de competência/relatoria; bem como a inexistência de previsão no Código de Processo Civil, a resposta é seguramente negativa quanto à necessidade de substituição do relator/conselheiro vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória.

A CONVOCAÇÃO FRACIONADA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NÃO PODE IMPLICAR EM RESTRIÇÃO ARTIFICIAL DA PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO

No caso, o impetrante foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior.

A autoridade impetrada, por sua vez, defendeu que o candidato, ao inscrever-se no concurso, vincula-se às condições previstas no instrumento convocatório, de modo que, após exercer o direito de escolha da comarca de lotação em primeira chamada, não poderia optar por novo local.

Ocorre, no entanto, que, na situação em apreço, segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, “entre o primeiro ato de nomeação – após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 dias”, o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

É certo que a Administração Pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do art. 37 da Constituição da República.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral o Tema n. 784, assentou que “O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade”.

Dessa forma, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – apenas vinte dias – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação.

É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE “SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS” OU “PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS” AOS PARTICULARES QUE TENHAM PRATICADO O ATO ÍMPROBO EM CONJUNTO COM O AGENTE PÚBLICO.

Antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 12, II, dispunha que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato ímprobo estaria sujeito às sanções de: “suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos […].”

Observa-se que a norma não divisa a fixação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (ao agente público e ao particular).

Aliás, a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela “atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de improbidade administrativa” (STF, ARE 744034 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isto é, ainda que a suspensão dos direitos políticos não produzisse efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto.

Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam novamente se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos.

Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro.

Desse modo, as sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” são passíveis de aplicação aos particulares que praticarem ato ímprobo.

PARA O STJ, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, AINDA QUE NÃO SE TRATE ESPECIFICAMENTE DE CONTA-POUPANÇA

Analisando-se os julgados EREsp 1.874.222/DF, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, conclui-se que a mitigação da regra de impenhorabilidade é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

Ademais, no julgamento dos Recursos Especiais 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, dessume-se que os fundamentos elencados pela Corte Especial voltam-se à análise da reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, conforme dispositivo constante do inciso X do artigo 833 do CPC, estabelecendo como irrelevante o nome dado à aplicação financeira.

Assim, serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.

O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba – de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.

Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos.

A TENTATIVA DE FUGA APÓS O ACIDENTE É POSTERIOR AOS FATOS E NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O RÉU AGIU COM DOLO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de o acusado se encontrar embriagado não justifica por si só a imputação de dolo eventual.

No caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Tem-se que a imputação sobre o dolo eventual repousa em quatro elementos centrais: (I) a embriaguez do acusado; (II) o excesso de velocidade do veículo no momento da colisão; (III) o fato de a colisão ter acontecido no acostamento; e (IV) a tentativa de fuga do réu após os fatos.

Pela atuação deficiente do aparato investigativo e acusador, não se produziu a prova técnica exigida pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal para, conclusivamente e com precisão, estabelecer o local do acidente e a velocidade em que o réu trafegava na via.

O Tribunal de origem, após relatar essas lacunas probatórias fundamentais, afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. Contudo, essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles – mesmo na falta de provas específicas a seu respeito – apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.

Ademais, a pretendida valoração holística da prova contraria inclusive a redação dada aos quesitos pelo juízo de origem, quando os jurados foram perguntados especificamente se o réu conduzia o carro no acostamento. Logo, seria incoerente permitir que os jurados respondessem a quesitos sobre fatos específicos, mas negar a obrigatoriedade de produção de prova para cada um deles porque o conjunto probatório, considerado como um todo, indicaria o dolo eventual.

Quanto a tentativa de fuga após a colisão, é conduta posterior à consumação do crime, e por isso, obviamente, não influencia o que aconteceu antes dela. Tentar fugir do local dos fatos é uma postura reprovável (e que pode configurar um crime autônomo, tipificado no art. 305 do CTB), mas nada diz sobre o elemento subjetivo na conduta anterior do acusado, quando da colisão.

Dessa forma, o único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta.

NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÚMULA Nº 672

A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. 

SÚMULA Nº 673

A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.