INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE SEM PRÉVIAS DILIGÊNCIAS A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS É ILÍCITA, SEGUNDO O TRF DA 3ª REGIÃO
Provas que fundamentaram as ações penais produzidas por investigação iniciada pela Polícia Federal após ter recebido uma denúncia anônima sobre a suposta venda de vagas, e cuja interceptação telefônica foi autorizada judicialmente após pedido da PF, são nulas em razão do não esgotamento das diligências prévias para averiguar os fatos.
Assim, ainda que existam prints de conversas de whatsapp para fundamentar a quebra de sigilo telefônico, inexistindo outro meio material capaz de sair dessa mera informação, a quebra de sigilo telefônico será nula.
BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE LEVOU GOLPE APÓS TER CELULAR ROUBADO
As instituições financeiras devem se responsabilizar por prejuízos inerentes à própria atividade e precisam fornecer mecanismos para o bloqueio de transações indevidas.
Em caso de fraude, é dever do banco ressarcir o cliente com o valor subtraído de sua conta em razão de roubo do celular.
PARA O STJ, SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR ICMS-ST
O ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) sobre a venda de combustíveis é recolhido pela refinaria (substituta tributária), e não pela distribuidora (substituída tributária) por ser mera contribuinte econômica do tributo.
Logo, somente a primeira possui legitimidade para discutir questões relacionadas à incidência do tributo.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PODE JUSTIFICAR CANCELAMENTO DE SEGURO SEM AVISO PRÉVIO, DIZ STJ
Para concluir pelo inadimplemento substancial em um contrato de seguro em que não houve a comunicação do segurado antes do cancelamento, o juiz deve verificar as peculiaridades da causa a partir de todo o contexto. Comprovado o pagamento de apenas 8 das 50 parcelas pagas e quase dois anos de inadimplemento, o STJ dispensou uma seguradora do pagamento de indenização contratada por uma empresa.
O REGIME ADMINISTRATIVO-REMUNERATÓRIO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA É DIVERSO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES EFETIVOS, SENDO VEDADA A EXTENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PARCELAS DE QUALQUER NATUREZA, SEGUNDO O STF.
É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.
PRECATÓRIOS ESTADUAIS PODEM SER UTILIZADOS UTILIZAÇÃO NA QUITAÇÃO DE SALDOS DEVEDORES DE ICMS
Para o STF, é constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”).
STF CONFIRMA DECISÃO QUE PROIBIU PUBLICIDADE DE BETS PARA MENORES
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a decisão liminar do ministro Luiz Fux que suspendeu, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. A determinação foi feita no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade.
O colegiado também confirmou a determinação para que o governo federal adote medidas que restrinjam o uso de recursos de programas sociais e assistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e outros) para apostas online.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INEXISTENTE NÃO IMPEDE RECURSO VÁLIDO CONTRA A MESMA DECISÃO
A interposição de um recurso inexistente não impede a parte de protocolar posteriormente o recurso correto contra a mesma decisão judicial, pois não ocorre nessa situação a preclusão consumativa, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PODE SER AJUIZADA NA COMARCA ONDE ESTÁ O OBJETO
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré — que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.
É INCONSTITUCIONAL — POR VIOLAR A RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROJETOS DE LEI QUE ENVOLVAM A CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO O AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO
Lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.
No caso dos autos, a lei impugnada, ao dispor sobre a reestruturação dos cargos em comissão do Tribunal de Contas estadual, instituiu gratificação para militares em exercício nesse órgão, servidores que, entretanto, estão subordinados ao governador, autoridade constitucionalmente competente para propor alterações em sua estrutura remuneratória, conforme jurisprudência desta Corte.
É INCONSTITUCIONAL NORMA QUE, A PRETEXTO DE REGULAMENTAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CONADE), ACABA POR A DIFICULTAR.
São inconstitucionais — por dificultarem a fiscalização e a participação da sociedade civil nas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência — atos normativos que alteram regras de representação e de indicação de órgãos para composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE).
O CONADE é um órgão consultivo e deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a acompanhar, sugerir e fiscalizar a adoção de políticas públicas para a inclusão social das pessoas com deficiência. Em que pese a sua existência ser anterior à ratificação da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Brasil, ele atua efetivamente como mecanismo independente previsto no diploma internacional, exercendo a função de promover, proteger e monitorar sua implementação pela Administração Pública.
Nesse contexto, haverá, relativamente à Administração Pública, um espaço para regular o funcionamento do órgão, o qual, entretanto, estará limitado à tomada de medidas que não interfiram na sua finalidade última. Na espécie, os atos normativos impugnados, ao estabelecerem a abertura de processo seletivo, ao invés de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CONADE, vulneraram o caráter independente do órgão e a possibilidade de participação efetiva da sociedade civil, o que é expressamente garantido pelo texto da Convenção internacional.
Isso, porque não se trata da melhor escolha para a Administração Pública, de acordo com sua conveniência e discricionariedade, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer controle social das políticas públicas com a devida autonomia e isenção, tendo em vista o melhor interesse da sociedade.
É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E A DEFESA DE ANIMAIS E O CONTROLE DE REPRODUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VIDA DE CÃES E GATOS ENCONTRADOS NAS RUAS.
Não obstante a legislação questionada estabeleça política pública que gera para o poder público atribuições e despesas, ela não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração.
Nesse contexto, esta Corte já decidiu que a mera possibilidade de uma proposição parlamentar ter como consequência o aumento de despesas para a Administração não se revela circunstância suficientemente apta a caracterizar violação à cláusula de reserva de iniciativa do Poder Executivo. Ademais, a proteção da fauna e do meio ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI), bem como na competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (CF/1988, art. 23, VI e VII).
É INCONSTITUCIONAL EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONDICIONE A COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS CONSELHOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL À INDICAÇÃO DE MEMBROS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
As normas constitucionais referentes ao processo legislativo, inclusive as relativas à reserva de iniciativa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, por força do princípio da simetria, sendo vedado aos respectivos legisladores propor emendas constitucionais sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Na espécie, a Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas, ao atribuir à Assembleia Legislativa competência para indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, usurpou a competência privativa do chefe do Poder Executivo local de propor as leis, inclusive emendas constitucionais, sobre a estrutura dos órgãos da Administração Pública alagoana, bem como desrespeitou o princípio da separação de Poderes, submetendo a investidura daqueles cargos à vontade do Legislativo estadual.
SÃO FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS NORMAS ESTADUAIS QUE TRATAM DA DISPONIBILIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO, DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS RELATIVOS A VALORES DE TRIBUTOS ESTADUAIS, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE
A jurisprudência do STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais que disciplinam o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na LC nº 151/2015, a qual instituiu nova sistemática de gestão dos depósitos judiciais e administrativos em processos nos quais estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes.
É CONSTITUCIONAL O ART. 1º DA LEI Nº 13.134/2015, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.998/1990 NA PARTE RELATIVA AOS PRAZOS DE CARÊNCIA DO SEGURO-DESEMPREGO.
A edição da Lei nº 13.134/2015 esteve pautada na gestão responsável das contas públicas com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (CF/1988, art. 201, caput e III), inclusive em termos intertemporais, e de corrigir incentivo adverso que existia na Lei nº 7.998/1990 para a requisição do seguro-desemprego.
Nesse contexto, as normas impugnadas não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social, porquanto ele não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com outros parâmetros de mesma envergadura.
Na espécie, o núcleo essencial do seguro-desemprego foi preservado. Ademais, as modificações questionadas são proporcionais e razoáveis, considerados os objetivos buscados pelo legislador, os quais também têm amparo constitucional.
Os próprios novos requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício são proporcionais e razoáveis. De igual modo, inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica. Além de ser possível modificar o sistema, mormente para garantir a sustentabilidade do FAT, aplica-se também ao seguro-desemprego a lógica de que o direito adquirido a determinado benefício previdenciário surge com o preenchimento dos requisitos para sua obtenção. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.134/2015 nos moldes da tese anteriormente citada.
A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTEGRAIS DO PIS E DA COFINS, A PARTIR DA REPRISTINAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO Nº 11.374/2023, NÃO ESTÁ SUBMETIDA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
O Decreto nº 11.322/2022 estabeleceu a redução pela metade das alíquotas das referidas contribuições, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. Todavia, nessa mesma data, o Decreto nº 11.374/2023 o revogou, repristinando as alíquotas integrais previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.
Nesse contexto, conforme jurisprudência do STF, não há violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
É INCONSTITUCIONAL NORMA ESTADUAL QUE CRIA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PARA A CONDUTA DE CAUSAR INCÊNDIO EM FLORESTAS, MATAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NO ÂMBITO LOCAL E FIXA HIPÓTESE DE INAFIANÇABILIDADE AO DELITO
A lei estadual impugnada, conforme sua ementa, “Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica”.
A tipificação da conduta de provocar incêndios e a fixação da sanção de caráter penal como consequência pela infringência da norma proibitiva evidenciam o caráter penal de suas disposições. Ademais, a competência comum para proteger e preservar o meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI e VII) se mostra genérica quando comparada com a disposição constitucional que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).
No que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.
STF DEFINE QUE A INICIATIVA LEGISLATIVA PARA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL NÃO É RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente. Inexiste iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor acerca de obrigações de pequeno valor, pois a matéria não possui natureza orçamentária (CF/1988, arts. 84, XXIII e 165) nem trata da organização ou do funcionamento da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º).
STF CONCEDE CAUTELAR PARA SUSPENDER A LEI Nº 14.784/2023, QUE TRATA DA DESONERAÇÃO FISCAL DA COFINS IMPORTAÇÃO SOBRE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
STF reputa presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade.
Por essa razão, a norma do art. 113 do ADCT — que tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos — estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis ao exigir que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, seja acompanhada da respectiva estimativa do seu impacto financeiro-orçamentário.
Essa necessária compatibilização das leis com o novo regime fiscal decorre de uma opção legislativa. Na espécie, os dispositivos impugnados, originados do Projeto de Lei nº 334/2023, (i) prorrogaram, até 31.12.2027, a vigência do benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) incidente para setores específicos da economia; (ii) reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados municípios; e (iii) reduziram para 1%, até 31.12.2027, a alíquota da CPRB para o setor de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros.
Contudo, essas renúncias de receitas não foram precedidas de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação, conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei nº 9.868/1999.
STF LIMITA APLICAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA A PERCENTUAIS ATÉ QUE SOBREVENHA LEI COMPLEMENTAR
Segundo o STF, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
Em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), os percentuais máximos das multas qualificadas previstos na atual legislação federal, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, foram adotados para efeito de repercussão geral, até que sobrevenha a mencionada legislação complementar de caráter nacional (CF/1988, art. 146, III), a fim de serem observados por todos os entes da Federação.
O STF levou em consideração, em síntese, que: (i) a multa tributária, em termos técnicos, consiste em obrigação principal (CTN/1966, art. 113, §§ 1º e 3º); (ii) as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio pressupõem a existência de comportamento doloso praticado pelo agente e merece maior reprimenda; (iii) o teto não pode ser baixo a ponto de não ter força de reprimir e de inibir os referidos com portamentos, de agentes que atuam para infringir a lei, e não pode ser alto a ponto de resultar em efeito confiscatório; (iv) as limitações qualitativas e quantitativas às sanções tributárias deverão ser estabelecidas pelo legislador complementar, em norma geral (CF/1988, art. 146, III), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade; (v) a disparidade de tratamentos nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais; e (vi) a impossibilidade de se afirmar que, para fins de fixação de teto, a ofensa qualificada à legislação tributária é mais ou menos grave a depender da unidade federativa envolvida. Nesse contexto, a sanção tributária deve ser graduada em razão da individualização da conduta do agente em cada caso concreto, respeitados os preceitos constitucionais e as normas gerais em matéria de legislação tributária constantes em lei complementar federal. Ademais, devem ser atendidas as hipóteses de não aplicação da multa qualificada da Lei nº 9.430/1996 (art. 44, § 1º-C).
1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELA A SÚMULA 222
O enunciado previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas após a edição da súmula, modificações introduzidas na Constituição Federal – e, por consequência, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) – geraram insegurança jurídica em relação à Justiça competente para o julgamento de casos relacionados à contribuição sindical.
Em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical (artigo 114, inciso III, da Constituição). Posteriormente, em 2020, o STF, no Tema 994 da repercussão geral, definiu que compete à Justiça comum julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
Em 2021, na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção modificou a sua jurisprudência para considerar que, quando a discussão sobre a contribuição sindical envolver servidores públicos estatutários, a competência será da Justiça comum, ao passo que, nas hipóteses de relações regidas pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho (CC 147.784).
Já a Súmula 222 do STJ não fazia distinção sobre as hipóteses de trabalhadores celetistas ou servidores estatutários, o que recomenda seu cancelamento.
PARA 3ª TURMA DO STJ, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PODE SER MITIGADO SE NÃO ATENDE À SUA FINALIDADE SOCIAL
O direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NÃO PREJUDICA JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARA O STJ
O reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.
STJ CONSIDEROU LEGAL LIMITE DE 1% PARA ROTULAGEM DE TRANSGÊNICOS
2ª Turma do STJ decidiu pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar nos rótulos a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).
PARA O STJ, TANTO A AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA FALIDA QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ POSSUEM NATUREZA INCIDENTAIS, CUJA EVENTUAL DECISÃO DENEGANDO ESTES PLEITOS ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A 3ª Turma do STJ decidiu que o pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado na falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma; desse modo, o ato judicial que soluciona a questão é uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento.
O STJ afirmou que a ação de responsabilização de sócios é demanda autônoma que segue o disposto no artigo 82 da Lei nº 11.101/2005, cujo objetivo é ressarcir a sociedade falida em razão de prática dos próprios sócios ou administradores e é decidido por ato judicial que tem a natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
A ministra enfatizou que a ação autônoma de responsabilização não deve ser confundida com o caso em análise, que trata, na verdade, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio pelas dívidas da falida.
A relatora lembrou que, quando o instituto da desconsideração ainda não havia sido integrado ao texto legislativo, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser atingido, de forma incidental, nas hipóteses de fraude, abusos, desvios, entre outras, e em tais casos não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.
De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes admitidos anteriormente pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porque se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do CPC.
1ª TURMA DO STJ DEFINE QUE NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO A HERDEIROS
Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.