Roberto Tadao Magami Junior

O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.201.993/SP (TEMA 444), NO SENTIDO DE QUE “A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO IMPÕE SEJA DEMONSTRADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO LUSTRO QUE SE SEGUIU À CITAÇÃO DA EMPRESA ORIGINALMENTE DEVEDORA”, PODE SER APLICADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS.

O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.201.993/SP (TEMA 444), NO SENTIDO DE QUE “A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO IMPÕE SEJA DEMONSTRADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO LUSTRO QUE SE SEGUIU À CITAÇÃO DA EMPRESA ORIGINALMENTE DEVEDORA”, PODE SER APLICADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS.

Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, a orientação do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP (Tema 444), é no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”.
Embora o precedente qualificado tenha apreciado o redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à contagem do prazo prescricional, à luz do art. 174 do CTN, podem ser aplicados em relação aos demais responsáveis tributários, como na hipótese em que a recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme previsão do art. 4º da Lei 6.830/1980.
Também, quanto à interrupção do prazo prescricional, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo posterior exclusão daquele programa decorrente da sua inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.