O ato normativo dispõe sobre os fluxos, procedimentos e padrão decisório para o processamento desses pedidos, e ainda, traz as condições prévias e necessárias para o processamento do pedido, tal como a necessidade do curso possuir conceito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), igual ou superior a 4, nos últimos 3 anos da avaliação realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), e já ter sido reconhecido pelo MEC.
Além disso, o curso de Medicina não pode ter nenhuma medida de supervisão institucional vigente ou penalidade aplicada ao curso nos últimos 6 anos.
Outra condição para solicitação do aumento das vagas é a comprovação da demanda social do curso e não haver em processamento outro pedido de aumento de vagas, já protocolado e pendente de decisão definitiva.
Por fim, o pedido de aumento de vagas será limitado em até 30% das já autorizadas para o respectivo curso de Medicina e também um teto de 240 vagas para os cursos oferecidos por instituições privadas, ao passo que as instituições públicas estão dispensadas dessas limitações ao seu crescimento e terão precedência na alocação da estrutura de equipamentos públicos e de unidades saúde-escola existentes e disponíveis desde o seu protocolo.